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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TRF3. 0042200-51.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo. 2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas. 4. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo. 5. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116486 - 0042200-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042200-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CELESTE ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10035884420148260604 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.
5. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:39:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042200-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CELESTE ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10035884420148260604 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.


O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


A apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que a decisão de primeira instância incorreu em equívoco ao considerar que a pretensão deduzida na inicial é de alteração da data de início do benefício, pois o que pretende é a procedência da ação para condenar o réu à revisão de sua aposentadoria, por força do direito adquirido à melhor renda mensal apurada em 01/03/1994, com direito às diferenças mensais acrescidas desde a data da concessão administrativa, em 30/09/2006.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

De início, é de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo.


Por outra via, cabível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, tratando-se de questão eminentemente de direito, a ação está em condições de imediato julgamento.


Passo à análise da matéria de fundo.


No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).


Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.


A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado cuja ementa trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu benefício, o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)".

A autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, requerida e concedida com termo inicial a partir de 30/09/1996, apurada com o coeficiente de 94% sobre o salário de benefício. O benefício foi concedido por força de decisão judicial transitada em julgado em 22/05/2009 (fls. 10/22).


Nestes autos, busca o reconhecimento do seu direito ao recálculo de sua aposentadoria mediante a alteração da base de cálculo, a fim de que seja integrada pelas contribuições anteriores a 01/03/1994, época em que, segundo alega, já possuía 32 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição, havendo direito adquirido à aposentadoria proporcional com o coeficiente de 82%. Pretende, ainda, a incidência do IRSM de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, sobre os salários que comporão a nova base de cálculo.


Insta observar que não há que se falar em decadência do direito no caso concreto, pois, ainda que o benefício tenha sido concedido com termo inicial em 30/09/1996, o prazo decadencial para a autora pleitear sua revisão iniciou-se somente a partir do trânsito em julgado na ação judicial em que a concessão foi determinada. De outra parte, tampouco incide o óbice da coisa julgada, uma vez que, naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, não os seus critérios de cálculo, questionados nesta demanda, não se configurando, portanto, a tríplice identidade entre as ações.


De acordo com o v. acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 2002.03.99.043547-2, a requerente acumulou, até 18/03/1996, 34 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.


Por conseguinte, considerado que a autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida a partir de 30/09/1996, e que, em 01/03/1994, já possuía mais de 30 anos de contribuição, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.


Oportuno salientar que é devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Colendo superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 11.960/09.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona- se no sentido de que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez observa os salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, a teor do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 (AgRg nos EDcl no REsp 1313470/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, na correção monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício concedido após 1º de março de 1994, deve ser aplicado o IRSM dos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, desde que referidos meses tenham integrado o respectivo período básico de cálculo (Ag 1064469, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Decisão Monocrática, DJe de 15/8/2014).
III - A atual interpretação deste Tribunal é no sentido de que os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1071244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)".

Em consonância com tal posicionamento, a União editou a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/04, com o fim de autorizar, na dicção do seu Art. 1º, "a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". Excetuam-se dessa regra, somente: a) os benefícios que não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam decorrentes de outros benefícios cujas datas de início são anteriores a fevereiro de 1994 (Lei 10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).


Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC.


Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu proceder a revisão do benefício da autora com a utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente, não implicando em alteração do termo inicial, e com a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:39:12



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