D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042200-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que a decisão de primeira instância incorreu em equívoco ao considerar que a pretensão deduzida na inicial é de alteração da data de início do benefício, pois o que pretende é a procedência da ação para condenar o réu à revisão de sua aposentadoria, por força do direito adquirido à melhor renda mensal apurada em 01/03/1994, com direito às diferenças mensais acrescidas desde a data da concessão administrativa, em 30/09/2006.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, é de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo.
Por outra via, cabível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, tratando-se de questão eminentemente de direito, a ação está em condições de imediato julgamento.
Passo à análise da matéria de fundo.
No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado cuja ementa trago à colação:
A autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, requerida e concedida com termo inicial a partir de 30/09/1996, apurada com o coeficiente de 94% sobre o salário de benefício. O benefício foi concedido por força de decisão judicial transitada em julgado em 22/05/2009 (fls. 10/22).
Nestes autos, busca o reconhecimento do seu direito ao recálculo de sua aposentadoria mediante a alteração da base de cálculo, a fim de que seja integrada pelas contribuições anteriores a 01/03/1994, época em que, segundo alega, já possuía 32 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição, havendo direito adquirido à aposentadoria proporcional com o coeficiente de 82%. Pretende, ainda, a incidência do IRSM de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, sobre os salários que comporão a nova base de cálculo.
Insta observar que não há que se falar em decadência do direito no caso concreto, pois, ainda que o benefício tenha sido concedido com termo inicial em 30/09/1996, o prazo decadencial para a autora pleitear sua revisão iniciou-se somente a partir do trânsito em julgado na ação judicial em que a concessão foi determinada. De outra parte, tampouco incide o óbice da coisa julgada, uma vez que, naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, não os seus critérios de cálculo, questionados nesta demanda, não se configurando, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
De acordo com o v. acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 2002.03.99.043547-2, a requerente acumulou, até 18/03/1996, 34 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
Por conseguinte, considerado que a autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida a partir de 30/09/1996, e que, em 01/03/1994, já possuía mais de 30 anos de contribuição, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
Oportuno salientar que é devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Colendo superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Em consonância com tal posicionamento, a União editou a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/04, com o fim de autorizar, na dicção do seu Art. 1º, "a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". Excetuam-se dessa regra, somente: a) os benefícios que não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam decorrentes de outros benefícios cujas datas de início são anteriores a fevereiro de 1994 (Lei 10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).
Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu proceder a revisão do benefício da autora com a utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente, não implicando em alteração do termo inicial, e com a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/07/2018 18:39:12 |