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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. SUCUMBÊNCIA. ...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a atividade com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido. - O fato da aferição em uma escala que variava de 86 dB a 100 dB não elide a contagem diferenciada da obreira, mormente o desempenho das funções no mesmo setor sem solução de continuidade. - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, em virtude da continuidade de exposição aos níveis de pressão sonora mais elevados. Precedentes. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Apelação da parte ré não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192454-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5192454-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS
VARIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a atividade com exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento
requerido.
- O fato da aferição em uma escala que variava de 86 dB a 100 dB não elide a contagem
diferenciada da obreira, mormente o desempenho das funções no mesmo setor sem solução de
continuidade.
- É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente
estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, em virtude da continuidade de
exposição aos níveis de pressão sonora mais elevados. Precedentes.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação da parte ré não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192454-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GIVALDA DOS REIS SANTANA

Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192454-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDA DOS REIS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "(i) Reconheço os períodos entre
01/09/97 a 18/11/99 e 11/05/05 a 02/01/11, exercidos na empresa Maliber Industria e Comércio
Têxtil Ltda como laborados em condições especiais. (ii) Condeno o réu a recalcular a renda
mensal inicial da autora e a pagar as diferenças resultantes do recálculo, corrigidas
monetariamente, desde a data do requerimento administrativo (...)". Ademais, fixou os
consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o enquadramento especial do autor,
à míngua de comprovação de exposição a ruído com habitualidade e permanência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192454-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDA DOS REIS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os

trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão

somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora reivindica o enquadramento dos lapsos de 01/09/1997 a 18/11/1999 e de
11/05/2005 a 02/01/2011, sendo objeto de impugnação no presente recurso apenas o primeiro
interregno.
No caso, em relação ao período reconhecido de 01/09/1997 a 18/11/1999, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa "Maliber
Indústria e Comércio Têxtil Ltda" (id 126982973 - Pág. 1), exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza
o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n.53.831/1964.
O fato da aferição em uma escala que variava de 86 dB a 100 dB não elide a contagem
diferenciada da obreira na referida tecelagem, mormente o desempenho das funções no mesmo
setor "fiação 2" sem solução de continuidade.
Com efeito, é admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente
estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, em virtude da continuidade de
exposição aos níveis de pressão sonora mais elevados.
Há precedentes desta Corte nesse sentido (g.n.):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. -
Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que
a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. - No caso de
ruído variável, deve se levar em consideração o ruído médio do ambiente de trabalho em que o
autor exercia suas atividades e o seu respectivo enquadramento de acordo com a legislação
vigente à época. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
em condições insalubres. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
(...)
- Apelação parcialmente provida."(Ap 00050875820184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO MÉDIO. CONSECTÁRIOS. I. O reconhecimento do tempo
especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma
forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O autor juntou PPP emitido por
Abitati Ind. Com.Móveis Ltda.-ME (fls. 31/33) indicando exposição a níveis de ruído de 82 a 100
dB. III. A Nona Turma tem adotado o cálculo do nível de ruído pela média quando a prova não o
especifica, mas, sim, apenas indica a variação dos limites de exposição durante a jornada de
trabalho. IV. Até o pedido administrativo - 28.03.2016, o autor conta com 36 anos, 7 meses e 5
dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)

IX. Apelação parcialmente provida."(Ap 00226449220174039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO
PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da análise do respectivo documento, constata-se que aparte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida através da composição das inúmeras atividades desenvolvidas
pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Por outro giro, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, pois lastreado em
laudo técnico.
Nessa esteira, procede o pleito de enquadramento dos lapsos requeridos, porque o documento
carreado indica o profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do
fator de risco citado.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS
VARIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.

2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a atividade com exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento
requerido.
- O fato da aferição em uma escala que variava de 86 dB a 100 dB não elide a contagem
diferenciada da obreira, mormente o desempenho das funções no mesmo setor sem solução de
continuidade.
- É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente
estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, em virtude da continuidade de
exposição aos níveis de pressão sonora mais elevados. Precedentes.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação da parte ré não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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