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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA....

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. PEDREIRO. SÚMULA 71 DA TNU. MERO CONTATO COM CIMENTO NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXTRATORA DE AREIA. FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP OU OUTRO LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010296-70.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010296-70.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE
EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E
AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES STJ. PEDREIRO. SÚMULA 71 DA TNU. MERO CONTATO COM CIMENTO
NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
EXTRATORA DE AREIA. FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP OU OUTRO LAUDOS
TÉCNICOS QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010296-70.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BERTOLINO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010296-70.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BERTOLINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.

Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
a reforma do julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010296-70.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BERTOLINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa pela ausência de
produção de provas quanto ao período especial. Isso porque não há previsão na Lei 9.099/95
de dispositivo exigindo a realização de prova pericial independentemente de prévia cognição
jurisdicional. Os princípios da celeridade e oralidade do juizado especial vedam a adoção de
procedimentos próprios da lei processual civil. Ademais, foram observados nos autos os
princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001, sendo assim, descabida a realização de prova pericial,
porquanto compete à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos que
comprovem a condição de trabalho especial, sendo facultado ao juiz deferir a produção de
prova se considerar duvidosa o acervo probatório trazido de forma preferencialmente
documental.

Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos
3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se
dê pela via do ofício requisitório.

No mérito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001,
firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma
presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade
profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a
partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade
especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de

05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78)
foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou
de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados
nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a
condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos
formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos
vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP

deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de

aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.

Do tempo rural especial. O Superior Tribunal de Justiça assinalou que "o Decreto n° 53.831/64,
no item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços e atividades profissionais
desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida
apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 2.8.04). Sobre a questão, há
também precedentes do TRF/3ª Região (AC nº 997855, proc. 2005.03.99.001467-4, Sétima
Turma, julg. 16/6/2008, publ. DJF3 de 10/7/2008, Rel. Des. WALTER DO AMARAL). A TNU, por
meio do PEDILEF 05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, consolidou entendimento no
sentido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido como rurícola em empresas
de agroindústria/agropecuária, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.

Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, em 08/05/2019, fixou a tese de que não se equipara a
categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação
de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de

serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei
procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).

No caso dos autos, em relação aos períodos de 05/04/1978 a 30/06/1982, 01/07/1982 a
30/09/1985, 03/10/1985 a 30/09/1986, as cópias da CTPS que instruíram a petição inicial
comprovam que a parte autora laborou como trabalhador rural e serviços gerais (fls. 74/113 do
evento 02). Considerando que a parte autora exerceu atividades que não se equiparam as
exercidas por trabalhadores em empresas agroindustriais e agrocomerciais, não é possível o
reconhecimento do exercício de trabalho rural em condições especiais, nos termos dos
precedentes citados.

Quanto ao período de 01/04/1987 a 30/11/1988, a atividade de pedreiro exercida pela parte
autora, conforme CPTS juntada à fl. 77 da petição inicial, para além da ausência de previsão
nos Decretos nº 59.831-64 e 83.080-79, aponto que o mero contato com cimento não enseja a
especialidade almejada pela parte autora, conforme já pacificado pelo entendimento da Turma
Nacional de Uniformização na Súmula nº 71, de aplicação análoga ao caso: “O mero contato do
pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários”. Desse modo, considerando que não houve juntada de formulários, PPP ou
laudo técnico que indique exposição a algum agente agressivo, não é possível o
reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento, diante da simples anotação da
CTPS de função de pedreiro.

No tocante ao período de 02/01/1988 a 30/11/1988, trabalhado na empresa Extratora de Areia
Oswaldinho Ltda. como extratora, a parte autora instruiu o processo com cópia da CTPS (fl. 77
do evento 02). Deve ser mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do trabalho
por enquadramento, uma vez que a profissão de extratora de areia não é reconhecida pelos
decretos regulamentadores da atividade especial e não houve comprovação por meio de PPP
ou outros laudos técnicos da exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente.

Recurso da parte autora desprovido.

Recurso do INSS provido para excluir da contagem como tempo especial o período de
03/10/1985 s 30/09/1986.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Caberá ao juízo da execução apurar a revisão da aposentadoria após a exclusão do período
determinado pelo acórdão.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE
EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E
AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES STJ. PEDREIRO. SÚMULA 71 DA TNU. MERO CONTATO COM CIMENTO
NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. EXTRATORA DE AREIA. FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA NOS
DECRETOS REGULAMENTADORES DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP OU
OUTRO LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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