
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:14:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 14.03.1969 a 13.03.1974, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa em 25.07.2013.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o período rural de 14.03.69 a 13.03.74, condenando o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da citação, e pagar as diferenças apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Recorre o autor pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixado o termo inicial da revisão em 25.07.13 (data do requerimento administrativo), e fixados os honorários advocatícios no percentual de 20%.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.844.971-0, com início de vigência na DER em 25/07/2013, com 35 anos e 18 dias de serviço, conforme resumo de benefício em concessão (fls.39), e protocolou a petição inicial aos 9/12/2014 (fls. 02).
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural regime de economia familiar, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da Escritura e Certidão de Matrícula do imóvel rural em nome de seu genitor, adquirido em 1963, denominado Sítio Santo Antonio, no bairro de Barreiro, Município de Piacatu (fls. 67/75);
b) cópia da certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo - Posto Fiscal de Araçatuba/SP, referente a inscrição de produtor rural de seu genitor, em 28.06.68 (fls. 76). Na referida certidão consta, ainda, que foi autorizada a impressão da nota do produtor rural;
c) cópia da Certidão de Nascimento de sua irmã, Rosinei de Fátima Pestana, nascida em 01.09.1964, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador e residente no bairro de Barreiro, no município de Piacatu (fls. 77);
d) cópia da Certidão de Nascimento de seu irmão, Edmar Antônio Pestana, nascido em 24.09.1968, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador e residente no bairro de Barreiro, no município de Piacatu (fls. 78).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, junto a propriedade da família, na plantação de arroz, feijão e café, sem o auxílio de empregados (fls.241/244).
O efetivo labor rural em regime de economia familiar é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 14.03.1969 a 13.03.1974.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.07.13 - fl. 19), quando já havia apresentado os documentos necessários a comprovação da atividade rural.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 14.03.1969 a 13.03.1974, e proceder a revisão de seu benefício a partir de 23.07.13, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo do autor.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão e para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:14:30 |