D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-46.2016.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento o afastamento do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a recalcular o benefício sem a incidência do fator previdenciário, e pagar a diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, § 3º, do CPC.
O réu, em seu recurso, pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a lei prevê expressamente a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, de forma, e que o e. STF já decidiu sobre a sua constitucionalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria, NB 156.185.571-2, DIB: 16.02.2011, espécie 57 (aposentadoria por tempo de serviço de professor), concedida nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou regras específicas para a aposentadoria do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Nesse sentido:
Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, que está inserida na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, que está incluída em Subseção própria daquela Lei, e que se refere a situação jurídica distinta.
Assim, não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
A propósito, confira-se:
Por conseguinte, não há cabimento para a pretensão deduzida na inicial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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