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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Enquadramento de tempo especial laborado como cirurgião...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Enquadramento de tempo especial laborado como cirurgião dentista. Possibilidade, pela presença de prova documental idônea a demonstrar a exposição da parte autora a agentes considerados insalubres pela legislação previdenciária, uma vez que o PPP, apesar de assinado pela própria parte autora, foi preenchido com base em LTCAT produzido por profissional habilitado. Comprovação do labor em condições insalubres. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001563-70.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001563-70.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Enquadramento de tempo especial laborado como cirurgião dentista.
Possibilidade, pela presença de prova documental idônea a demonstrar a exposição da parte
autora a agentes considerados insalubres pela legislação previdenciária, uma vez que o PPP,
apesar de assinado pela própria parte autora, foi preenchido com base em LTCAT produzido por
profissional habilitado. Comprovação do labor em condições insalubres. Recurso do INSS a que
se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-70.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ELISA MAIUMI UEHARA SAGARA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE
OLIVEIRA - SP214005-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-70.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISA MAIUMI UEHARA SAGARA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE
OLIVEIRA - SP214005-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pela pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedenteo pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de
29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 01/05/1997 a 31/03/2002 e de
01/05/2002 a 11/09/2019, exercidos pela autora, na condição de contribuinte individual não
cooperada (cirurgiã-dentista).
O INSS requer a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento de tempo
de serviço especial para segurado contribuinte individual/autônomo/empresário, bem como a
ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na
legislação de regência. Aduz que, além dos documentos específicos que comprovam a
habilitação para exercer a atividade, tais como diploma, carteira do Conselho, etc., é necessária
a apresentação de documentos que comprovem realmente ter havido o exercício desta
atividade, de forma habitual e permanente, durante todos os anos que pretende

enquadramento, tais como: fichas de tratamento ou outro procedimento relacionados a
pacientes, preservando o direito de privacidade dos mesmos. Por fim, alega a inviabilidade de
assinatura de PPP pelo próprio profissional (autônomo). Requer a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-70.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISA MAIUMI UEHARA SAGARA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A, TATIANE ALVES DE
OLIVEIRA - SP214005-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia gira em torno do direito alegado pela parte autora de reconhecimento, como
especiais, de períodos laborados na função de dentista empregado e autônomo.

O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos

devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas tais premissas, passo à análise do período de tempo especial devolvido à apreciação
desta Turma Recursal pela recorrente:
- períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1996 a 31/07/ 1996, de 01/05/1997 a
31/03/2002 e de 01/05/2002 a 11/09/2019: tempo especial:
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que alega o recorrente, não há óbice legal à
concessão do benefício de aposentadoria especial ao contribuinte individual/ autônomo. Sobre
esse tema, confiram-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relativos a
casos análogos ao dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. (...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. (negritei)
5. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79. (negritei)

6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada
como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material
protetor.
7. (...) 8. (...) 9. (...) 10. (...) 11. (...) 12. (...).
(Ap 00057458220094036318 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1879488 – Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. (...) 2. (...)
3. Caracterização de atividade especial como cirurgião-dentista nos períodos requeridos. No
que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial,
uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme
código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais
trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. (negritei)
4. Exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores
de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99. (negritei)
5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...)
(Ap 00042299720164036183 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2229134 - DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS - OITAVA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento
segundo o qual é possível o enquadramento dessa atividade como especial, devendo, para
tanto, haver prova idônea desse fato, nos termos de sua Súmula de nº 62, com o seguinte
conteúdo:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física”.

Sustenta o recorrente que o autor não pertence a qualquer grupo profissional previsto na
legislação, de forma que não é possível o mero enquadramento pela atividade. Aduz ainda que
o autor não comprova efetiva exposição, habitual e permanente a agente nocivo.
Nos termos da fundamentação já exposta, o reconhecimento da especialidade através do mero
enquadramento da atividade é possível apenas até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº
9.032/95.
De fato, o código 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 prevê o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida por dentistas.
Após tal período é preciso a comprovação à efetiva exposição aos agentes nocivos previstos

nos decretos previdenciários de regência. Nesse passo, destaco foram juntado aos autos o PPP
(anexo n. 11), que comprova exposição a vírus e bactérias, bem como o respectivo LTCAT
(anexo n. 10 - fls. 34/64) no qual o primeiro documento foi embasado, estando ambos
formalmente em ordem.
Como bem destacado na r. sentença recorrida, “não obstante o PPP tenha sido emitido pela
própria autora, observa-se que tal documento foi expedido com lastro em minucioso laudo das
condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborado por engenheiro de segurança do trabalho,
evidenciando-se a congruência das informações lançadas no PPP em relação àquelas
constantes no LTCAT. Assim, assentada a validade formal e a eficácia probatória de tais
documentos, cumpre salientar que o PPP informa que a parte autora, no exercício de sua
profissão, mantém contato com pacientes e na realização de procedimentos cirúrgicos fica
exposta à material infectocontagioso, com risco de contaminação por vírus, parasitas, bactérias,
protozoários, bacilos, fungos, entre outros”.
Além disso, os referidos documentos relatam que a autora se encontra exposta à radiação
ionizante gerada pelo equipamento de raio-x, bem como manipula agentes químicos como o
mercúrio, estando tanto a radiação ionizante, como o mercúrio, catalogados no Grupo 01 da
LINACH.
Assim, tendo em vista que restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes
insalubres, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nos autos foi preenchido
de forma regular, com base em informações constantes do LTCAT produzido por profissional
habilitado, correto o enquadramento dos interregnos de 29/04/1995 a 30/04/1996, de
01/06/1996 a 31/07/ 1996, de 01/05/1997 a 31/03/2002 e de 01/05/2002 a 11/09/2019 como
especiais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Enquadramento de tempo especial laborado como

cirurgião dentista. Possibilidade, pela presença de prova documental idônea a demonstrar a
exposição da parte autora a agentes considerados insalubres pela legislação previdenciária,
uma vez que o PPP, apesar de assinado pela própria parte autora, foi preenchido com base em
LTCAT produzido por profissional habilitado. Comprovação do labor em condições insalubres.
Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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