Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008255-80.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 32, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTODOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO EM
NENHUMADASATIVIDADES DESENVOLVIDAS.ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO.
1. Éincabível a somatória integral dos salários-de-contribuiçãopara fins de cálculo da renda
mensal inicial quando o segurado não reúne as condições para se aposentar em ambas
asatividades concomitantes.
2. Contudo, na hipótese de não preenchimento dos requisitos necessáriospara a concessão de
aposentadoria em nenhuma das atividades desenvolvidas, deve ser considerada como principal a
atividadeque proporcionar maior proveitoeconômico ao segurado.
3.Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008255-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SALATIEL GONZAGA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008255-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SALATIEL GONZAGA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a o recálculo de aposentadoria de segurado que exerceu atividades
concomitantes, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada a partirda soma das
contribuições das atividades concomitantemente exercidas, ou, subsidiariamente, para que seja
considerada como principal a atividade de maior proveito econômico.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão
exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida.
Inconformado, o autor, em seu recurso, pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que
faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008255-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SALATIEL GONZAGA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado
em 24/08/2015.
É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual os benefícios previdenciários são
regidos pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual devem obedecer alegislação vigente ao
tempo em que concedidos.
O salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes está disciplinado no Art.
32 da Lei 8.213/91, que na redação vigente àépoca da concessão do benefício do autor, assim
dispunha:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Portanto, no que tange aocálculo do benefício do segurado que exerceu atividades
concomitantes, o dispositivo previaque, quando fossem satisfeitas, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido, o salário de benefício seria apuradocom base na
somatóriados salários de contribuição. Caso, porém, tal não ocorresse, seria ele composto da
soma de duas parcelas:a primeira, considerada principal, calculadacom base nos salários-de-
contribuição das atividades em relação às quais fossem atendidas as condições do benefício
requerido;e a outra, tida como secundária, correspondente aum percentual da média do salário-
de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de
meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Da norma legal, extrai-se que somente o segurado que tenha satisfeito, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido, farájus a que o salário-de-beneficio seja apurado
a partir da soma dos respectivos salários-de-contribuição (Lei 8.213/91, Art. 32, I).
Nesse sentido, é firme o entendimento de que éincabível a somatória integral dos salários-de-
contribuiçãopara fins de cálculo da renda mensal inicial quando o segurado não reúne as
condições para se aposentar em ambas asatividades concomitantes.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONDIÇÕES PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II,
"B", DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da
renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das
atividades exercidas concomitantemente. Incidência, na hipótese vertente, dos termos do artigo
32, II, "b", da Constituição Federal.
2. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 808.568/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício da enfermagem em mais de um
estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas, sim, como
atividades concomitantes.
2. Para que haja direito ao cálculo da aposentadoria com base na soma dos salários de
contribuição, é preciso comprovar o exercício de atividades concomitantes durante todo o tempo
de serviço considerado para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 32 da Lei n.
8.213/1991.
3. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1060219/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 04/10/2012, DJe 19/10/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RMI. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários de contribuição quando não
preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei 8.213/1991.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506792/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
Com a mesma interpretação, cito os julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
ATIVIDADES CONCOMITANTES - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E
SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II
E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o
preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes, o que autorizaria a
soma dos respectivos salários-de-contribuição.
- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-de-
benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições legais -
e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício. (art. 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados,
resultando no salário-de-benefício efetivo.
- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício. Manutenção da r. sentença.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0010852-37.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, julgado em 07/07/2008, DJF3 DATA:06/08/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
2. Em questão de atividades concomitantes, o inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91 somente se
aplica quando, em relação a uma ou às duas atividades, fica configurado o atendimento integral
às condições para implementação do benefício.
3. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0000946-12.2003.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2009
PÁGINA: 626); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI
8.213/91. ART. 32.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve
ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de
contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
III - Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o julgado agravado manifestou-se expressamente
sobre a inaplicabilidade do § 2º do artigo 32 da LBPS à hipótese em tela.
IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028189-90.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/12/2010
PÁGINA: 424)".
Não obstante, na linha da orientação sedimentada peloc. Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de não preenchimento dos requisitos necessáriospara a concessão de aposentadoria
em nenhuma das atividades desenvolvidas, deve ser considerada como principal a atividadeque
proporcionar maior proveitoeconômico ao segurado.In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO.
SÚMULA 83/STJ 1. Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser
utilizados no cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido exerceu atividades
concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, qual a atividade
principal a ser considerada nos períodos de exercício de atividades concomitantes.
2. No presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a
carência exigida para a concessão do benefício.
3. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido
de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao
segurado.
4. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplica-
se o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.311.963/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma , julgado em 20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp 772.745/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe 5.8.2014 5. Recurso Especial
não provido."
(REsp 1523803/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/05/2015, DJe 04/09/2015);
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para
a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada
como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido."
(REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 23/08/2016);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições
para a concessão do benefício. 2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de
contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será
considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior
proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto,
atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do
trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1390046/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)"; e
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI.
ATIVIDADE COM MAIOR PROVEITO ECONÔMICO COMO PRINCIPAL. ADOÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, possui a
compreensão de que a apuração da aposentadoria de segurado que exerceu atividades
concomitantes deve adotar como principal aquela atividade na qual reuniu condições para a
concessão do benefício.
2. No caso em que o segurado não reunir as condições para aposentadoria em qualquer das
atividades, de modo independente, nada há disposto no ordenamento de regência acerca de qual
atividade desenvolvida deva ser a principal ou a secundária.
3. Ao se debruçar sobre feitos semelhantes, ambas as Turmas da Primeira Seção assentaram o
entendimento mais favorável ao segurado, reconhecendo como atividade principal a que resultar
em maior proveito econômico.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1825554/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2020, DJe 16/10/2020).
Por conseguinte, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a
adoção, como principal, da atividade que lhe proporcionar maior proveitoeconômico.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício
da parteautora, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a revisão da renda mensal
inicial do benefício do autor, adotando-secomo principal a atividade que lhe proporcionar maior
proveito econômico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 32, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTODOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO EM
NENHUMADASATIVIDADES DESENVOLVIDAS.ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO.
1. Éincabível a somatória integral dos salários-de-contribuiçãopara fins de cálculo da renda
mensal inicial quando o segurado não reúne as condições para se aposentar em ambas
asatividades concomitantes.
2. Contudo, na hipótese de não preenchimento dos requisitos necessáriospara a concessão de
aposentadoria em nenhuma das atividades desenvolvidas, deve ser considerada como principal a
atividadeque proporcionar maior proveitoeconômico ao segurado.
3.Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA