Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez. 2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior. 3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto. 4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000114-70.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000114-70.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos
valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por
invalidez.
2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício
tenha sido concedido judicialmente em data posterior.
3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos
está correto.
4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000114-70.2021.4.03.6308
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GEOVANE DE JESUS CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO
APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000114-70.2021.4.03.6308
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GEOVANE DE JESUS CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO
APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré em face da r.
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer a
irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação dos benefícios do auxílio-acidente
(NB 077.151.097-7) com a aposentadoria por invalidez (NB 159.830.910-0), e a inexigibilidade
do crédito eventualmente constituído. No mais, em atenção ao requerimento de tutela de

urgência realizado na petição inicial, foram antecipados os efeitos da tutela para determinar ao
INSS que se abstenha de promover cobrança e/ou descontos na aposentadoria por invalidez do
autor em razão do débito declarado inexigível.
Em seu recurso, a parte autora argumenta que em sentença foi rejeitado o pedido de
declaração da decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício, por considerar
a DER do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 13/02/2013 e não a DIB,
ocorrida em 19/12/2007. Argumenta que o benefício de aposentadoria por invalidez foi
implantado judicialmente, a partir da data da citação, com DIB em 19/12/2007 e a r. sentença
considerou que o termo inicial do prazo decadencial não pode ser a DIB. Acrescenta que não
há respaldo legal para a alegação de que o autor não faria jus à cumulação se aposentado já
sob a égide da Lei nº 9.528/97, a qual passou a vedar a acumulação de benefícios, uma vez
que o direito se deu a partir da data da ocorrência do infortúnio, o qual, sem dúvida alguma se
deu antes da vigência da referida lei. Requer a reforma da r. sentença para declarar a
decadência do direito do INSS de discutir a cumulação dos benefícios e no mérito permitir a
cumulação dos benefícios, concedendo a tutela provisória de urgência, com o imediato
restabelecimento do benefício nº 077.151.097-7 (auxílio-acidente), conforme pleiteado na
exordial.
Nas razões recursais, a parte ré alega a inviabilidade de cumulação do auxílio acidente com
aposentadoria, quando um dos benefícios foi concedido após o início da vigência da Lei nº
9.528/97 (art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91). Acrescenta, ainda, que também não é possível
cumular aposentadoria por invalidez e auxílio suplementar por acidente do trabalho e, caso seja
reconhecido o direito da parte autora ao benefício por incapacidade e caso a parte esteja
recebendo o auxílio suplementar por acidente de trabalho, a autarquia requer a declaração
expressa no título judicial de que deve ser cessado automaticamente o auxílio suplementar por
acidente de trabalho a partir da DIP da aposentadoria por invalidez. Assevera que o
procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto, pois
decorre do seu poder de autotutela, motivo pelo qual é possível a cobrança dos valores em
percentual de até 30%. Cita jurisprudência que considera favorável aos seus argumentos. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000114-70.2021.4.03.6308
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GEOVANE DE JESUS CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO

APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A controvérsia se refere à possibilidade de o autor, beneficiário de auxílio de acidente do
trabalho NB 94/077.151.097-7, com DIB e DIP em 20/12/1983 e do benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente NB 32/159.830.910-0, com DIB em 19/02/2007 e DER em
18/02/2013, manter a cumulação de ambos os benefícios, com a declaração da decadência do
direito da cobrança pelo INSS.
De fato, o benefício de auxílio-acidente de trabalho (espécie 94), sob a égide da Lei nº
6.367/76, tinha caráter vitalício, de acordo com o seu art. 6º, § 1º.
A Lei nº 8.213/91 previa a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro
benefício (art. 86, § 3º, em sua redação original).
Com a posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97, passou a ser vedada a
cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Ou seja, para que os benefícios coexistam há a necessidade de que a lesão incapacitante que
ocasionou a concessão do auxílio-acidente e a data do início da aposentadoriasejam ambas
anteriores à modificação da Lei 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº
1.596-14/1997, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Ademais, a questão foi debatida sob os Temas 555 e 556 do STJ (REsp 1296673/MG) e 599 do
STF, inclusive constando o Enunciado da Súmula nº 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
Por sua vez, o benefício de auxílio-suplementar (espécie 95) estava previsto no artigo 9º da Lei
nº 6.367/76, que previa a sua cessação por ocasião da aposentadoria do segurado. Confira-se:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional,
constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade,
demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da
cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo

artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não
será incluído no cálculo de pensão.
Do Caso Presente:
O autor vinha recebendo o auxílio de acidente do trabalho NB 94/077.151.097-7, com DIB e DIP
em 20/12/1983.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/159.830.910-0, com DIB em
19/02/2007 e DER em 18/02/2013, foi concedido judicialmente (vide ID 251751476), em
processo que tramitou perante a Justiça Estadual.
Não foram juntadas as peças do referido processo, para que se possa averiguar acerca do
pagamento das parcelas vencidas e, conforme consulta ao histórico dos créditos (fl. 42 ID
251752039), o início do pagamento se deu em 18/02/2013.
Conforme planilha de cálculo elaborada administrativamente (fl. 44 ID 221787423), os valores
foram apurados de 01/03/2015 a 30/09/2020, ou seja, infere-se que foram mantidos os valores
cumulados de ambos os benefícios no período anterior a 01/03/2015.
Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a
“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a
majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada
pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a
outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU
2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
Na linha deste raciocínio, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à
alegação de decadência do direito do INSS exercer a cobrança dos valores que entende
indevidos:
(...) No caso dos autos, segundo se infere do processo administrativo (evento ID 70627137), o
auxílio-acidente suplementar (NB 077.151.097-7) foi concedido com DIB e DER em 20/12/1983
e DDB em 11/01/1984, mas veio a ser suspenso, administrativamente, pelo INSS em
01/11/2020, após instauração de procedimento de apuração de irregularidade.
A aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 159.830.910-0), por sua vez, foi concedida
judicialmente com DIB em 19/12/2007, DER em 18/02/2013 e DDB em 26/04/2013.
Contudo, em que pese a data de início do benefício (DIB) remontar a 2007, a efetiva
implantação do benefício na seara administrativaocorreu apenas em 2013, quando se iniciou a
situação ilegal de acumulação indevida e se tornou viável o exercício da autotutela.
Vale dizer: antes da implantação administrativa, ocorrida com a DDB em 2013, não havia
propriamente cumulação ilícita de benefícios, já que a aposentadoria ainda não havia sido
implantada. Logo, oINSS não podia adotar qualquer providência para o desfazimento de ato
administrativo concessivo, que, do ponto de vista administrativo, nem havia sido editado.
Daí porque, sendo material e juridicamente impossível a adoção de providências antes da
implantação administrativa, o termo inicial do prazo decadencial não pode ser a DIB.

Logo, é a partir da DDB da concessão da aposentadoria por invalidez que deve ser computado
o prazo decadencial para a revisão administrativa da situação de cumulação indevida.
E, como visto, não transcorreu o prazo decenal entre a implantação administrativa em 2013 do
benefício e a efetiva cessação do auxílio-acidente em 2020.
Além disso, a parte autora foi cientificada para se manifestar acerca da auditagem, que concluiu
pela irregularidade na manutenção de ambos os benefícios e determinou a suspensão do
auxílio-acidente e a cobrança dos valores até então recebidos pelo segurado. Nada há a
apontar a vulneração aos princípios atinentes ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que
seguidos foram os ditames do artigo 11 da Lei nº. 10.666/2003.
Logo, REJEITO o pedido de declaração da decadência do direito do INSS de rever a concessão
do primeiro benefício (auxílio-suplementar por acidente de trabalho). (...) - destaquei
Portanto, ainda que os efeitos financeiros remontem à DIB em 19/02/2007, a concessão judicial
e o início do pagamento apenas em 2013 resultou na existência do direito do INSS apurar
eventual irregularidade.
Em consequência, não merece acolhimento a argumentação da parte autora quanto à
decadência, bem como no que se refere à manutenção do recebimento concomitante de ambos
os benefícios, conforme fundamentação acima.
Convém salientar que a questão atinente à incorporação dos valores referentes ao auxílio
acidente do trabalho nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria não foi objeto dos autos (não foi incluída entre os pedidos).
E, como dito anteriormente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente tramitou na Justiça Estadual, conforme decisão do TRF 3ª Região nos autos do
processo nº 0006394-28.2010.4.03.9999 (vide ID 251752045).
No tocante à devolução dos valores recebidos, não assiste razão ao INSS.
O INSS iniciou procedimento administrativo de cobrança em face da parte autora em razão da
acumulação indevida.
No entanto, à luz da situação fática descrita nos autos, não se evidencia a má fé da parte
autora, inclusive porque a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se deu na
esfera judicial e, após, sequer o INSS cessou o auxílio por acidente do trabalho.
Aliás, a irregularidade somente foi apurada pelo INSS em 22/03/2020, cerca de sete anos após
a concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Condeno o autor, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos
valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por
invalidez.
2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício
tenha sido concedido judicialmente em data posterior.
3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos
está correto.
4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora