D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007425-32.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a incorporação de 50% do beneficio de auxílio-acidente concedido em 01/04/1982 no beneficio de pensão por morte concedido em 16/09/1994.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar o INSS a rever o beneficio de pensão por morte da parte autora , NB 21/063.601.224-7, a partir de 16/09/94, incorporando-se o valor do auxílio-acidente, (considerando a proporção de 5.65 sm à época) NB94/71.477.394-6, nos termos do art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas nos termos da Resoluçao 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada prestação do beneficio e acrescidos de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais , acumulados a partir da citação até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. Condenou o INSS no pagamento de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Submeteu ao reexame necessário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte desde 16/09/1964, sob o nº 21/063.601.224-7, em decorrência do óbito do Sr. Mario Bruno Vanucci (marido da autora).
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, para seja incorporado 50% (cinquenta por cento) do valor auferido pelo de cujus a título de auxílio-acidente, concedido a partir de 01/04/1982, sob o nº 94/071.477.364-6.
O auxílio-acidente foi previsto pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 86, cuja redação original assim dispunha, in verbis:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que, em sua redação original, o §4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 assegurava a incorporação de metade do valor do auxílio-acidente à pensão por morte, caso o óbito não decorresse de acidente de trabalho.
Ocorre que o referido dispositivo legal veio a ser revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Desse modo, quando do óbito do segurado (16/09/1994), ainda se encontrava em vigor o §4º do citado artigo 86, razão pela qual a parte autora faz jus à incorporação da metade do valor do auxílio-acidente na pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício, observada prescrição quinquenal, conforme reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora, correção monetária e verba honorária, mantendo no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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