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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9. 032/95. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFIC...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:33

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Quando do óbito do segurado (16/09/1994), ainda se encontrava em vigor o §4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a parte autora faz jus à incorporação da metade do valor do auxílio-acidente na pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício, observada prescrição quinquenal, conforme reconhecido pela r. sentença de primeiro grau. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1600466 - 0007425-32.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007425-32.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA CONCEICAO VANNUCCI
ADVOGADO:SP114013 ADJAR ALAN SINOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074253220034036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Quando do óbito do segurado (16/09/1994), ainda se encontrava em vigor o §4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a parte autora faz jus à incorporação da metade do valor do auxílio-acidente na pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício, observada prescrição quinquenal, conforme reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 18:58:45



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007425-32.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA CONCEICAO VANNUCCI
ADVOGADO:SP114013 ADJAR ALAN SINOTTI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074253220034036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a incorporação de 50% do beneficio de auxílio-acidente concedido em 01/04/1982 no beneficio de pensão por morte concedido em 16/09/1994.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar o INSS a rever o beneficio de pensão por morte da parte autora , NB 21/063.601.224-7, a partir de 16/09/94, incorporando-se o valor do auxílio-acidente, (considerando a proporção de 5.65 sm à época) NB94/71.477.394-6, nos termos do art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas nos termos da Resoluçao 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada prestação do beneficio e acrescidos de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais , acumulados a partir da citação até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. Condenou o INSS no pagamento de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Submeteu ao reexame necessário.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte desde 16/09/1964, sob o nº 21/063.601.224-7, em decorrência do óbito do Sr. Mario Bruno Vanucci (marido da autora).

Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, para seja incorporado 50% (cinquenta por cento) do valor auferido pelo de cujus a título de auxílio-acidente, concedido a partir de 01/04/1982, sob o nº 94/071.477.364-6.

O auxílio-acidente foi previsto pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 86, cuja redação original assim dispunha, in verbis:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."

Da análise da transcrição supra, verifica-se que, em sua redação original, o §4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 assegurava a incorporação de metade do valor do auxílio-acidente à pensão por morte, caso o óbito não decorresse de acidente de trabalho.

Ocorre que o referido dispositivo legal veio a ser revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.

Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Desse modo, quando do óbito do segurado (16/09/1994), ainda se encontrava em vigor o §4º do citado artigo 86, razão pela qual a parte autora faz jus à incorporação da metade do valor do auxílio-acidente na pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício, observada prescrição quinquenal, conforme reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora, correção monetária e verba honorária, mantendo no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 18:58:48



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