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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9. 032/95. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0038914-41...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:30

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). - Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558004 - 0038914-41.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038914-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.038914-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRINA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147907 REGINA ENDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00308-2 1 Vr ILHABELA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
- Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:00:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038914-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.038914-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRINA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147907 REGINA ENDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00308-2 1 Vr ILHABELA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte (DIB 12.01.2002), mediante a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do beneficio de Auxílio-acidente (DIB 01.09.1986), nos termos do artigo 69, § 2º, da Lei n. 6.367, de 19.10.1976. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.

A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial

Subiram os autos a este e. Tribunal sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte (DIB 12.01.2002), calculada com base na Aposentadoria por Tempo de Serviço concedida em 18.06.1984 ao seu falecido marido.

Pretende a parte autora a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do beneficio de Auxílio-acidente (DIB 01.09.1986), nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei n. 6.367, de 19.10.1976, cuja redação é a seguinte:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente .
§ 1º O auxílio-acidente , mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.

A Lei 8.213/91, por sua vez, manteve em seu parágrafo 4º, do artigo 86, redação original, o preceito retro mencionado, a seguir transcrito:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
................................................................................................................................................................................
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.

Não obstante, com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, houve revogação expressa desse dispositivo, motivo pelo qual se mostra incabível a incorporação de metade do auxílio-acidente aos benefícios de pensão por morte concedidos a partir de 29.04.1995.

Eventual alegação de direito adquirido da parte autora em ver sua benesse calculada conforme critérios de legislações anteriores, afigura-se equivocada, na medida em que havia mera expectativa de direito e as normas disciplinadoras foram revogadas antes da aquisição do direito à pensão, que se deu, tão-somente, com o óbito do instituidor da pensão, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.

Não é outro o entendimento sedimentado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE . AUXÍLIO-ACIDENTE - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
- Se a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o § 4º, do artigo 86 da Lei n° 8.213/91, não é possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente , percebido em vida pelo "de cujus", à pensão por morte.
- Sem condenação da parte ao pagamento das verbas da sucumbência, pois se trata de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
(AC nº 848191, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/5/2008, v.u., DJ 12/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE . INCORPORAÇÃO DE 50% DO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TITULARIDADE DO FALECIDO. REVOGAÇÃO.
I - O valor do benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a lei vigente à época do óbito, aplicando-se, outrossim, as alterações posteriormente introduzidas.
II - Em virtude de a Lei nº 9.032/95 ter revogado o § 4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, as pensões concedidas posteriormente a esse advento não haverão de sofrer a incorporação de 50% do valor do auxílio-acidente do qual o falecido era titular, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
III - Recurso desprovido.
(AC nº 853118, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 13/12/2005, v.u., DJ 18/1/2006)

Aliás, nesse sentido, foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Assim, não há como acolher os argumentos da parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida na íntegra.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:00:15



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