D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038914-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte (DIB 12.01.2002), mediante a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do beneficio de Auxílio-acidente (DIB 01.09.1986), nos termos do artigo 69, § 2º, da Lei n. 6.367, de 19.10.1976. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial
Subiram os autos a este e. Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte (DIB 12.01.2002), calculada com base na Aposentadoria por Tempo de Serviço concedida em 18.06.1984 ao seu falecido marido.
Pretende a parte autora a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do beneficio de Auxílio-acidente (DIB 01.09.1986), nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei n. 6.367, de 19.10.1976, cuja redação é a seguinte:
A Lei 8.213/91, por sua vez, manteve em seu parágrafo 4º, do artigo 86, redação original, o preceito retro mencionado, a seguir transcrito:
Não obstante, com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, houve revogação expressa desse dispositivo, motivo pelo qual se mostra incabível a incorporação de metade do auxílio-acidente aos benefícios de pensão por morte concedidos a partir de 29.04.1995.
Eventual alegação de direito adquirido da parte autora em ver sua benesse calculada conforme critérios de legislações anteriores, afigura-se equivocada, na medida em que havia mera expectativa de direito e as normas disciplinadoras foram revogadas antes da aquisição do direito à pensão, que se deu, tão-somente, com o óbito do instituidor da pensão, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
Não é outro o entendimento sedimentado nesta Corte:
Aliás, nesse sentido, foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, não há como acolher os argumentos da parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida na íntegra.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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