
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037425-32.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, formulado por José Gomes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 51/55, pela improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 75/82, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 87/92, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que foi beneficiária do benefício de auxílio-doença NB 123.343.847-3 de 24.01.2002 a 04.11.2004, quando foi concedida a aposentadoria por invalidez NB 135.640.990-0.
Aduz que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a concessão do auxílio-doença, porquanto, à época, já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Requer, assim, a retroação da DIB, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado em 24.01.2002.
Subsidiariamente, postula que todos os salários-de-contribuição sejam corrigidos e o benefício seja fixado em seu valor integral.
Inicialmente, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que quando da concessão do auxílio-doença, estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
O ônus da prova incumbe ao autor, consoante o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual o pedido de retroação da DIB deve ser indeferido.
Outrossim, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 56/57, após a concessão do auxílio-doença, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.
Prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:
Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:
Com efeito, consoante o disposto nos art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente ocorrerá se no período básico de cálculo houver afastamentos intercalados com atividade laborativa, havendo recolhimentos de contribuições previdenciárias. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da transformação de auxílio-doença sem que o segurado retorne ao trabalho, a renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, "será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
Sendo assim, não tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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