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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO....

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. A parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que quando da concessão do auxílio-doença, estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O ônus da prova incumbe ao autor, consoante o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez deve ser indeferido. 2. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos. 4. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681477 - 0037425-32.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037425-32.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037425-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP134543 ANGELICA CARRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01034643820098260515 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. A parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que quando da concessão do auxílio-doença, estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O ônus da prova incumbe ao autor, consoante o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez deve ser indeferido.
2. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
4. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:35:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037425-32.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037425-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP134543 ANGELICA CARRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01034643820098260515 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, formulado por José Gomes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Contestação do INSS às fls. 51/55, pela improcedência total do pedido.


Sentença às fls. 75/82, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 87/92, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.





VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.


Sustenta que foi beneficiária do benefício de auxílio-doença NB 123.343.847-3 de 24.01.2002 a 04.11.2004, quando foi concedida a aposentadoria por invalidez NB 135.640.990-0.


Aduz que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a concessão do auxílio-doença, porquanto, à época, já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.


Requer, assim, a retroação da DIB, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado em 24.01.2002.


Subsidiariamente, postula que todos os salários-de-contribuição sejam corrigidos e o benefício seja fixado em seu valor integral.


Inicialmente, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que quando da concessão do auxílio-doença, estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


O ônus da prova incumbe ao autor, consoante o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual o pedido de retroação da DIB deve ser indeferido.


Outrossim, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 56/57, após a concessão do auxílio-doença, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.


Prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente, às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade."

Com efeito, consoante o disposto nos art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente ocorrerá se no período básico de cálculo houver afastamentos intercalados com atividade laborativa, havendo recolhimentos de contribuições previdenciárias. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da transformação de auxílio-doença sem que o segurado retorne ao trabalho, a renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, "será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".


Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)

Sendo assim, não tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.


Portanto, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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