D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar por prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 15/05/2018 19:43:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxílio doença de que foi titular, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A verba honorária foi arbitrada em 10% das prestações devidas até a sentença.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que pretende o imediato pagamento dos atrasados decorrentes da revisão administrativa operada por força de ação civil pública, correspondentes ao período de 10/08/2007 a 31/01/2013.
Por sua vez, alega o réu, em seu recurso, a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a revisão do benefício da parte autora já foi realizada e esta receberá as prestações vencidas conforme cronograma estabelecido naqueles autos, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Observo que o pedido formulado na inicial é de procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das diferenças havidas em decorrência da revisão administrativa de seu benefício, que fora agendado pela autarquia previdenciária para o mês de maio/2015.
A seu turno, a r. sentença condenou o réu a efetuar a revisão do benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, com observância da prescrição quinquenal contada da propositura desta ação, em 26/08/2014.
Verificada, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita, pois a decisão a quo não analisou o pedido na forma pretendida pela parte autora, mas sob pressupostos diversos.
A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
Nesse sentido:
De outra parte, considerado que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito, a teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
Passo à análise da matéria de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de cálculo, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais, que causaram significativa diminuição no valor dos benefícios dos concedidos aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Nesse sentido:
Assim, em consonância com o requerimento formulado pela parte autora, deve ser reconhecido o seu direito ao pagamento dos atrasados oriundos da revisão administrativa de seu benefício, relativos ao período de 10/08/2007 a 31/01/2013 (fl. 11).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicada a apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 15/05/2018 19:43:42 |