D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010405-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de auxílio doença, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre os valores em atraso até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para sanar a omissão apontada, fazendo integrar aos fundamentos e à parte dispositiva da sentença a determinação de pagamentos dos atrasados no período de 18.08.2004 a 20.06.2007, ante o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal pelo advento do parecer CONJUR/MPS n° 248/2008.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a revisão do benefício da parte autora já foi realizada e esta receberá as prestações vencidas conforme cronograma estabelecido naqueles autos, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda. Argumenta, ainda, que todos os valores eventualmente devidos à parte autora já se encontram prescritos. Requer, subsidiariamente, a observância do disposto no Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne aos consectários de juros e correção monetária, bem como a exclusão da condenação em honorários.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio doença da parte autora, NB (31) 520.163.656-6, DIB: 06/04/2007, DCB: 20/06/2007 (fls. 11/12 e 30), demonstra que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Em consonância com o entendimento firmado nesta 10ª Turma, a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir elaboração do parecer CONJUR /MPS nº 248/2008, de 23/07/2008.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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