D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.695.951-6, com DIB em 15.09.2004, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000298-98.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por LAUDICÉIA CAMILO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença (fls. 66/67 e 165/168).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 19).
O INSS apresentou contestação às fls. 72/76.
Réplica às fls. 165/168.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 300/301).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 307/311).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): pleiteia a parte autora a revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.695.951-6, com DIB em 15.09.2004, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, de forma individualizada, e não pela mera atualização do benefício de auxílio-doença NB 502.194.559-5, com DIB em 28.04.2004.
No caso vertente, observo que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.695.951-6.
Não obstante, em suas razões, a parte apelante argumentar fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, sustentando, em síntese que "não deve prevalecer o entendimento que somente se aplica o artigo 29, II da Lei 8.213/91 para os casos de Auxílio-doença e de benefícios por invalidez não precedidos de Auxílio-Doença, vez que a lei não trouxe esta exceção" (fl. 311), denota-se que o objetivo é a revisão do benefício de auxílio-doença com DIB em 15.09.2004. Saliento, por oportuno, que, em duas oportunidades a parte autora menciona o equívoco cometido na inicial, em que fez alusão a benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença (fls. 66 e 165), repetido agora no recurso de apelação.
Pois bem. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus termos foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu nova alteração ao Decreto n.º 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-A:
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91:
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas seguintes decisões:
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
Por fim, saliento que não há que se falar em conversão ou transformação do auxílio-doença NB 502.194.559-5, no auxílio-doença NB 570.695.951.6, tendo em vista a existência de interrupção entre eles (fl. 98).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora a fim de determinar a revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.695.951-6, com DIB em 15.09.2004, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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