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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E 04/90. INAPLICABILIDADE. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E 04/90. INAPLICABILIDADE. 1. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Referidos parâmetros de reajuste são inaplicáveis ao benefício do autor, eis que concedido em momento posterior, sob a égide da Lei 8.213/91. 2. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao período de 04/1989 a 12/1991. 3. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001109-37.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001109-37.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E04/90. INAPLICABILIDADE.
1. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58,
do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu
eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do
valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Referidos
parâmetrosde reajuste são inaplicáveisao benefício do autor, eis que concedido em momento
posterior, sob a égide da Lei 8.213/91.
2. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos
benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao
período de 04/1989 a 12/1991.
3. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte
pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-37.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-37.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reajustamento pelo critério de equivalência salarial previsto no Art. 58,
do ADCT, da aplicação integral da primeira parte da Súmula 260/TFR, eda aplicação dos índices
do IPC nas competências de janeiro de 1989, março e abril de 1990.

O MM. Juízo a quo julgouimprocedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
cuja execução ficará suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

O apelante sustenta, em síntese, que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos
na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-37.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O autor é beneficiário de aposentadoria especial, NB (42) 102.931.218-1, com termo inicial em
21/05/1996(ID 1673416).

A jurisprudênciacristalizada no enunciado da Súmula TFR 260, determinaa aplicação do índice
integral de aumento verificado no primeiro reajuste, independente do mês da concessão, como
também o enquadramento em faixas salariais, previsto na Lei 6.708/79, o qual levará em conta o
valor do salário mínimo vigente à data-base do efetivo reajustamento.

A primeira parte do enunciado da referida súmula se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do
ADCT (abril de 1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu
eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do
valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado.

Assim, verifica-se que referidos parâmetros de reajuste são inaplicáveis ao benefício do autor, eis
que concedido em momento posterior, sob a égide da Lei 8.213/91.

Ademais, ainda que assim não fosse, a ação foi proposta em 04/05/2017(ID 1673415), após o
lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as
diferenças eventualmente existentes, decorrentes da inobservância da Súmula TFR 260.

Nesse sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 2.351/87. SALÁRIO-
MÍNIMO DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. NÃO APLICAÇÃO.
MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

OCORRÊNCIA. I - A teor de pacífico entendimento da Egrégia Terceira Seção, no interregno
compreendido entre a edição do Decreto-lei nº 2.351/87 e o início da vigência do art. 58 do ADCT
, os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário-mínimo de referência. II - A
edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios
previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta
exegese era estampada na Súmula nº 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do
poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários-mínimos a que equivaliam quando da
concessão. III - Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº
260 do TFR, refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do
benefício previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, prescreve o
direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por força do
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103 da Lei nº 8.213/91. IV - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 495.005 SP, REsp 524.170 SP; REsp 523.888 SP, Min. Laurita Vaz; REsp 603.635 DF,
Min. Gilson Dipp; REsp 359.370 RN, Min. Felix Fisher) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º
260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA.
1. A edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios
previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta
exegese era estampada na Súmula n.º 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do
poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários-mínimos a que equivaliam quando da
sua concessão.
2. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula n.º 260 do TFR,
refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício
previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, ou seja, em março de 1994,
prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por
força do art.
1º do Decreto n.º 20.910/32 e do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
3. Como a presente ação foi proposta após esta data, é imperioso o reconhecimento da
prescrição para a totalidade das parcelas decorrentes da aplicação da referida súmula.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 932.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p.
326)".

De outra parte, ocritério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT aplica-se somente
aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência
limitada ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991.

Nessa linha de entendimento, os precedentes que trago à colação:

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada
maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se
apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de
1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro
Maurício Corrêa.
(RE 200248, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 25/11/1997, DJ 27/02/1998); e

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260-TFR. INTELIGÊNCIA. ART. 58
DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS . AGRAVO DESPROVIDO.
I- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo. É aplicável, apenas, aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigia o sistema de reajustes por faixas salariais
preconizado na Lei 6.708/79. Aos benefícios concedidos após a CF/88, aplica-se o aumento
proporcional previsto no art. 41, II da Lei 8.213/91. Precedentes.
II- O critério de equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT, aplica-se, somente, aos
benefícios em manutenção em outubro de 1988, restringindo-se ao período entre abril de 1989
(04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991, quando houve a
regulamentação dos planos de custeio e benefícios. Precedentes.
III- Agravo desprovido.
(STJ - AgReg. no AI. n. º 470686-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; DJU de 10.03.2003, pág. 231 - grifo
nosso)".

Por fim, no que se refere ao pleito de aplicação dos índices do IPC, a questão restou pacificada
no âmbito desta Corte Regional, nos termos do julgado de sua Terceira Seção:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA.
I - Em sede de ação rescisória, em nome do princípio da segurança jurídica e da preservação da
coisa julgada, a jurisprudência vem afastando a aplicação dos efeitos previstos no artigo 319 do
CPC, mormente o da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
posicionamento de que compartilho.
II - Reconhecimento, de ofício, da inexistência de interesse processual quanto ao pedido de
rescisão do julgado, no que se refere à incorporação do índice URP na renda mensal do benefício
no mês de fevereiro de 1989 (no percentual de 26,05%), tendo em vista que tal critério, muito
embora concedido nos termos da r. sentença, foi expressamente afastado no v. acórdão
rescindendo.
III - No caso em tela, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula n° 343 do Supremo
Tribunal Federal, por versar sobre matéria nitidamente constitucional.
IV - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 144.756/DF, no tocante ao
percentual de 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987, aplicado pelo Decreto-Lei nº 2.302/86,
declarou a inexistência de direito adquirido ao respectivo reajuste com respaldo no Decreto-Lei nº
2.335/87.
V - A Excelsa Corte também proclamou ser indevida a correção salarial advinda da URP dos
meses de fevereiro e março de 1989, nos percentuais de 26,05% e 2,43%, respectivamente, em
face da extinção normativa ocasionada pela Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº
7.730/89, antes, portanto que se caracterizasse qualquer hipótese de direito adquirido do
respectivo reajustamento.
VI - No que tange aos demais índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos ( IPC
's) no percentual de 42,72%, de janeiro de 1989, assim como dos índices de 84,32%, 44,80%,
7,87% e 21,50%, de março, abril e maio de 90 e fevereiro de 1991, respectivamente, não há p
revisão legal para que sejam incorporados aos proventos de aposentadoria e pensão. O que se
admite é apenas a inclusão dos mesmos no cálculo da correção monetária de débitos
decorrentes de decisão judicial. Daí porque correta a arguição do INSS no sentido de que a
incorporação de tais índices inflacionários nas rendas dos mencionados benefícios viola o

disposto no inciso II do artigo 5º da CF/88.
VII - É também indevida a incorporação, nas rendas mensais dos benefícios, dos IPC 's
incidentes no citado período de vigência do artigo 58 do ADCT /CF-88 (05/04/1989 a 09/12/1991),
por implicar duplo critério de reajustamento (bis in idem), vindo a afrontar, inclusive, a literalidade
do referido dispositivo constitucional, que estabelecia o atrelamento das rendas mensais dos
benefícios mantidos pela CF/88 (o que é o caso dos autos) à equivalência em número de
salários-mínimos idênticos ao da data da concessão.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Não conhecimento, de ofício, do pedido de rescisão do julgado
para exclusão da URP de fevereiro/1989 nas rendas mensais dos benefícios da parte ré. Ação
rescisória julgada procedente, quanto aos demais pedidos, com fulcro no inciso V do artigo 485
do Código de Processo Civil, para desconstituir parcialmente o v. acórdão. Improcedência do
pedido deduzido da demanda subjacente, tão somente no que se refere à incorporação dos
índices inflacionários ( IPC 's) nas rendas mensais dos benefícios da parte ré, mantendo o v.
acórdão quanto aos demais pontos que não foram objeto de rescisão, nos termos da
fundamentação.
(AR 0006425-24.2000.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Terceira Seção, j. 13/06/2013,
e-DJF3 Jud. 1 24/06/2013)".

É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.

O mesmo entendimento é perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IGP-DI. LIMITAÇÃO A MAIO
DE 1996. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. Consolidou-se, no âmbito das Turmas da Terceira Seção, a compreensão de que o IGP-DI não
pode ser adotado indistintamente. A sua utilização limitou-se à data-base de maio de 1996,
conforme disposto Medida Provisória n. 1.415/1996, posteriormente convertida na Lei n.
9.711/1998.
2. A partir de 28/5/91997, com a edição da Medida Provisória n. 1.572-1 e sucessivas alterações,
os benefícios passaram a ser reajustados por percentuais específicos, quais sejam: 1º/6/1997: 7,
76%; MP n. 1.663-10/1998: 4,81%; MP n. 1.824/1999: 4,61%; MP n. 2.022-17/2000: 5,81%;
2.187-11/2001: percentual definido em regulamento, pelo Decreto n. 3.826/2001: 7,66%.
3. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, a qual introduziu o artigo 41-A da Lei n.
8.213/1991, o reajuste das prestações previdenciárias voltou a ser definido em lei, novamente
pelo INPC.
4. Ainda que a data inicial da aposentadoria remonte a período anterior, a partir da edição da Lei
n. 8.213/1991, a revisão de benefício em manutenção deve observar a legislação de regência,
nos moldes do regramento destinado aos beneficiários da Previdência Social, e suas alterações
posteriores. Precedente da Terceira Seção.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1102564/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2009, DJe 14/09/2009)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E04/90. INAPLICABILIDADE.
1. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58,
do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu
eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do
valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Referidos
parâmetrosde reajuste são inaplicáveisao benefício do autor, eis que concedido em momento
posterior, sob a égide da Lei 8.213/91.
2. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos
benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao
período de 04/1989 a 12/1991.
3. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte
pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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