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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8. 213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:01:15

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do auxílio-doença, nos seguintes termos:“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 2. Verifica-se pela Carta de Concessão que o cálculo da RMI foi fixado nos exatos termos do artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo destituída de fundamento a pretensão da parte autora. 3. Não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo 29 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015. O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é regra limitadora, não podendo o benefício extrapolar a média estabelecida. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5680183-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5680183-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ART.
29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do auxílio-doença,
nos seguintes termos:“§ 10.O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes”.
2. Verifica-se pela Carta de Concessão que o cálculo da RMI foi fixado nos exatos termos do
artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo destituída de fundamento a pretensão da parte
autora.
3. Não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo 29 da
Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015. O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca
dos últimos doze salários-de-contribuição é regra limitadora, não podendo o benefício extrapolar a
média estabelecida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680183-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO BERNARDO ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, GABRIEL FRANCHIOSI
BORRONI - SP332186-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARIA STEFANIA
TEODORO APOLINARIO - SP403766-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680183-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO BERNARDO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, GABRIEL FRANCHIOSI
BORRONI - SP332186-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARIA STEFANIA
TEODORO APOLINARIO - SP403766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença percebido no período
de21.07.2015 a 28.06.2018, mediante o afastamento da limitação introduzida pelo §10º do art. 29
da Lei 8.213/91. Requer, dessa forma, que o valor da RMI corresponda a 91% da média
aritmética dos 80% maiores salários de contribuição existentes no PBC.
A sentença, proferida em 31.01.19, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$
998,00, observada a concessão da gratuidade.

Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência total do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680183-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO BERNARDO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, GABRIEL FRANCHIOSI
BORRONI - SP332186-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARIA STEFANIA
TEODORO APOLINARIO - SP403766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pede a revisão da RMI do auxílio-doença que percebeu
de21.07.2015 a 28.06.2018, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a
redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que
os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
No tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de
transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar
apenas os salários-de-contribuição a partir dacompetência de julho de 1994:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de

todo o período contributivo."
(...)
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela
Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de
decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32
e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.
§ 3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurados."
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto
5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32,
bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
"Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188
(...)
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado"
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram

expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do
§ 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício."
Dessa forma, a teor do retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista
no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos
sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, de rigor o cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização dos salários de
contribuição, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou
seu posicionamento no mesmo sentido:
"O cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, independentemente do número de contribuições que o integre, nos termos
do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991".
(TNU, PEDILEF 200951510107085, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, v.u., j.
02/12/2010, p. DOU 17/06/2011, Seção 1)
Por outro lado, em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do
auxílio-doença, nos seguintes termos:
“§ 10.O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
No caso dos autos, verifica-se pela Carta de Concessão acostada no ID 64415163 que o cálculo
da RMI foi fixado nos exatos termos do o artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo
destituída de fundamento a pretensão da parte autora.
De fato, não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo
29 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015.
O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é regra
limitadora, não podendo o benefício extrapolar a média estabelecida.
Nesse sentido, colaciono aresto proferido por esta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-
contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.

Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em
vezde R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu
benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991e os valores informados no CNIS,
corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do
Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3 – ApCiv 5896368-40.2019.4.03.9999 – 9ª Turma – Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j.
28.01.2020, e-DJF3 30.01.2020)
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante oexposto,nego provimentoà apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ART.
29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do auxílio-doença,
nos seguintes termos:“§ 10.O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes”.
2. Verifica-se pela Carta de Concessão que o cálculo da RMI foi fixado nos exatos termos do
artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo destituída de fundamento a pretensão da parte
autora.
3. Não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo 29 da
Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015. O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca
dos últimos doze salários-de-contribuição é regra limitadora, não podendo o benefício extrapolar a
média estabelecida.

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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