Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0004643-76.20...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:38:45

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo. 2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício. 5. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004643-76.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004643-76.2008.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data deconcessão do benefício, in
casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER),pois se trata de
reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que
este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.
2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação do autor provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004643-76.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SEICIRO SEKI

Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004643-76.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SEICIRO SEKI
Advogado do APELANTE:STEFANO DE ARAUJO COELHO - OAB SP214174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação de Seiciro Seki em face da r. sentença que julgou procedente o pedido,

para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder o pagamento das
parcelas devidas desde a data do requerimento de revisão, 07.04.2005, acrescidas de juros
moratórios legais, a partir da citação, correspondentes a 1% ao mês (art. 161, parágrafo 10,do
Código Tributário Nacional e art.219 do CPC), bem como de correção monetária incidente sobre
as parcelas do beneficio no momento em que se tornaram devidas, na forma da resolução 561
do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973
(ID 90441821, p.82/91).
Em suas razões recursais, sustenta o autor que faz jus à revisão desde a data do requerimento
administrativo do benefício, 18.03.2003, pois àquela ocasião demonstrou seus reais salários-de-
contribuição (ID 90441821, p.95/100).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.







epv




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004643-76.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SEICIRO SEKI
Advogado do APELANTE:STEFANO DE ARAUJO COELHO - OAB SP214174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando-se os reais
salários-de-contribuição.
Sustenta o autor que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de
requerimento do seu benefício, ou seja, da data de seu início.
Com razão.
Prevalece o entendimento jurisprudencial do C. STJ e Nona Turma desta Corte no sentido de
que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, considerando-se os reais
salários-de-contribuição, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu,
coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de
reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que
este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.
Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp nº 1.756.576/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe:
01.07.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a
comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp nº 1.539.705/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 17.04.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO.INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NADER.
SUCUMBÊNCIA.
- Efeitos financeiros da revisão desde a DER, momento do reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante compreensão jurisprudencial

sedimentada.
- Em virtude da sucumbência, deveo INSS arcar com honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença,consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido eprovido.
(TRF3, AC nº 5010524-60.2019.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello,
Intimação via sistema na data de 20.11.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS
PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial,
concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores
dos salários-de-contribuição considerados.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas
ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. Os reaissalários de contribuições da parte autora, em
regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da
existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos
do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles
inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas
pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos
meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos
salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que
integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença,
nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a
compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente
foi deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo
85, do CPC.
- Recurso provido.
(TRF3, AC nº5000620-06.2018.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 10.09.2020)


Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data de requerimento
administrativo do benefício, 18.03.2003 (ID 90442382, p. 32).
Ajuizada a ação em 30/05/2008, decorridos menos de cinco anos da data em que implantado o
benefício, 05.07.2004(ID 90442382, p. 32), não há que ser observada a prescrição quinquenal.

Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ

no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Ausente irresignação, é de ser mantida a verba honorária como fixada na r. sentença.


DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data deconcessão do benefício, in
casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER),pois se trata de
reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que
este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.
2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.
5. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora