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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Configurado o interesse processual, porquanto a parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo. - As diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão devidas somente desde o mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010), momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos documentos que a respaldam e a ela pôde resistir. - Preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6108105-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6108105-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Configurado o interesse processual, porquanto a parte autora submeteu à apreciação judicial os
mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- As diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão devidas somente desde o
mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010), momento em que a
Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos documentos que a
respaldam e a ela pôde resistir.
- Preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser
passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
- Apelação parcialmente provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ROBERTO LOPES

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROBERTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial (6/3/1997 a 2/8/2010), com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.623.737-1 – DIB 2/8/2010) em aposentadoria
especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo efetuado em 6/4/2009 (indeferido),
ou desde o segundo pedido administrativo (DER 2/8/2010).
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor para aposentadoria
especial, com o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo efetuado
em 6/4/2009, observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a falta de interesse de agir quanto
ao pedido de reconhecimento da especialidade, haja vista a apresentação de documento novo
que não integrou o processo administrativo. Alternativamente, requer a alteração do marco inicial
dos efeitos financeiros da condenação para a data da citação. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROBERTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e

proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal:
(i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da
ação;
(ii) definiu hipóteses em que essa exigência não deve prevalecer, e;
(iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do
julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Consoante se depreende dos autos, a parte autora promoveu requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.380.245-5) em 6/4/2009, o qual foi
indeferidoem 25/4/2009 (id. 100189828 - pág. 1), por contar tempo de serviço inferior ao exigido.
Segundo cópia parcial do respectivo procedimento administrativo, o INSS apurou 34 anos, 1 mês
e 17 dias de tempo de contribuição até 6/4/2009 (DER) e procedeu ao enquadramento especial
das atividades exercidas nos seguintes períodos: de 4/5/1981 a 22/6/1992 e de 23/6/1992 a
18/9/1992 (id. 100189806 - pág. 3).
Essa decisão restou mantida no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social em 7/1/2010.
Posteriormente, em 2/8/2010, o autor fez novo requerimento administrativo e logrou êxito, sendo-
lhe deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.623.737-1).
Nesse segundo requerimento (2/8/2010) foram computados os mesmos períodos de atividade,
comum e especial, do primeiro requerimento (6/4/2009), acrescentando-se apenas o lapso
temporal decorrido entre eles, o que resultou em tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 10
dias (id. 100189818 – pág. 20).
Ato contínuo, em 22/10/2010, o segurado pleiteou a revisão desse benefício, requerendo o
enquadramento especial de atividade exercida desde 6/11/1992.
Em razão dos novos documentos apresentados, o INSS reconheceu a especialidade da atividade
apenas no intervalo de 6/11/1992 a 5/3/1997, sob o fundamento de que, para o período posterior
(6/3/1997 a 2/8/2010), o ruído estava abaixo dos limites de tolerância e o EPI neutralizava o
agente agressor, deferindo o recálculo da aposentadoria, com efeitos financeiros desde o
requerimento de revisão (22/10/2010).
Diante disso, a parte autora ajuizou esta ação, em dezembro de 2016, objetivando o
reconhecimento especial dos períodos não enquadrados administrativamente (de 6/11/1992 a
2/8/2010), a fim de lhe ser concedida aposentadoria especial desde o primeiro requerimento
administrativo (6/4/2009) ou desde o segundo pedido (2/8/2010).
Para tanto, apresentou com a inicial cópia dos procedimentos administrativos acima relacionados,
extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e comunicados do INSS.
Como se vê, a parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados
no âmbito administrativo.

Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 2018 (id. 100189884), juntado
pela parte autora no curso do processo, este não se trata de documento novo não submetido à
apreciação administrativa.
Em verdade, sobre os períodos controvertidos, esse documento traz as mesmas informações do
PPP que já havia sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo de revisão.
Vale dizer: apenas com os elementos submetidos à apreciação administrativa já era possível o
enquadramento especial dos períodos pretendidos.
Nesse contexto, não cabe cogitar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento
administrativo.
Por outro lado, contudo, as diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão
devidas somente desde o mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010),
momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos
documentos que a respaldam e a ela pôde resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de
prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o
Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não
tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem
ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para
responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida...”
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da
fundamentação deste voto, determinar o pagamento das diferenças apuradas desde a data do
requerimento administrativo de revisão (22/10/2010).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa

publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Configurado o interesse processual, porquanto a parte autora submeteu à apreciação judicial os
mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- As diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão devidas somente desde o
mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010), momento em que a
Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos documentos que a
respaldam e a ela pôde resistir.
- Preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser
passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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