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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICI...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. 2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão. 3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252093 - 0021594-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021594-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021594-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00183-3 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021594-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021594-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00183-3 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento do período de 11/10/1976 a 11/6/1980 como atividade especial, com o intuito de revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.268.114-6 - DIB 2/6/2014 - fls. 28).

Documentos (fls. 27/97) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 98).

Contestação (fls. 103/110).

A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a revisão do benefício da renda mensal inicial com a conversão do período entre 11/10/1976 a 11/6/1980 mediante o multiplicador 1,4. Condenou a autarquia a pagar as diferenças a partir da data do requerimento do benefício em 2/6/2014, acrescidas da correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009, observado o entendimento do STF. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 185/194).

Inconformada, recorreu a autarquia. Afirma que os documentos acostados aos autos não comprovam a insalubridade alegada. Aponta que o autor entre 11/10/1976 a 30/9/1978 exerceu a função de ajudante de câmbio e de 1/10/1978 a 11/6/1980 desempenhou a função de cambiador, atividades que não permitem o reconhecimento da insalubridade por categoria profissional desenvolvida. Sustenta que, embora tenha trabalhado no setor de laminação, as funções desenvolvidas não se equiparam à atividade de laminador prevista no Decreto n. 53.831/64. Aduz que a empresa sequer possui responsáveis pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico (fls. 204/211).

Em suas contrarrazões, a parte autora alega que durante o labor debatido estava em permanente contato com os trens de laminação, fato que o equipara ao laminador.

Remetidos os autos a esta Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021594-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021594-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00183-3 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

No mais, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

In casu, a sentença julgou procedente a demanda para reconhecer como especial o período compreendido entre 11/10/1976 a 11/6/1980 e determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício.

Recorreu a autarquia para apontar a irregularidade do PPP emitido pela empregadora, que não possui responsável pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico.

Durante o intervalo ora discutido (11/10/1976 a 11/6/1980), o autor laborou para empresa Siderúrgica Coferraz S/A conforme se depreende do extrato do CNIS de fls. 67.

Considero necessária a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo técnico sob o crivo do contraditório, ainda que tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acostado às fls. 41/42, pertinente ao intervalo. Isto porque, embora as informações ali constantes descrevam as atividades da parte autora durante o período em questão, com exposição ao agente agressivo químico (poeiras metálicas tóxicas), inerentes ao setor de laminação, observo a ausência da indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.

Outrossim, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores no momento do desligamento da empresa.

Ocorre que, por ser atribuição da empregadora a elaboração do mesmo, entendo que a parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.

Explicitados os motivos da necessidade da elucidação, entendo ser o caso de anular a sentença para a elaboração de laudo a ser fornecido por perito tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença para elaboração de laudo pericial técnico pelo perito a ser nomeado pelo Juízo a quo. PREJUDICADO O APELO do INSS.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/09/2017 18:41:33



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