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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8. 213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003268-95.2018.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003268-95.2018.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003268-95.2018.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA OTILIA TINELI MARIOTTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003268-95.2018.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA OTILIA TINELI MARIOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS de
acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno do feito a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 134, julgado pela Turma Nacional de
Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade,
firmou-se a seguinte tese: “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da
conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo
decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do
benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se
inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada
pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/ PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4- 2010, que reconhece o direito do segurado à revisão
pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação.”

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da
Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal
Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação."
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003268-95.2018.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA OTILIA TINELI MARIOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso comporta retratação, uma vez que o acórdão recorrido acabou por divergir do

posicionamento firmado pela TNU.
Encontra-se sedimentado na Turma Nacional de Uniformização o entendimento de que o
Memorando-circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS trouxe um reconhecimento inequívoco
do direito à revisão dos benefício por incapacidade e pensões derivadas destes, na forma do
artigo 29, II, da Lei 8213/91, importando, assim, a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.
Nos temas n.º 120 e n.º 134 a TNU uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que:
(1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário;
(2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à
revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de
2.010;
(3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que
reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a
renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação;
(4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da
publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos
financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF n.º 5004459-
91.2013.4.04.7101, rel. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 12/5/2016).
Recentemente foi julgado na Turma Nacional de Uniformização o Tema n.º 273, que tinha por
controvérsia saber "se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento
administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do
acordo lá realizado". Na ocasião, estabeleceu-se o seguinte:
(i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título
judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em
decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o
objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido;
(ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de
parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer
vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive
no que toca ao cronograma de pagamento;
(iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da
prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU (PEDILEF n.º
0043092-25.2017.4.03.6301, rel. para acórdão, Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, j.
21/6/2021).
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em setembro de 2018, ou seja, posteriormente a
15/4/2015. Desse modo, aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91, segundo o qual “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou

diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil”.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para que seja observada, na apuração
das diferenças devidas, a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, na
forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME
POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, III ACÓRDÃO
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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