D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011004-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário formulado por ADEMILSON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento antecipado de valores já reconhecidos administrativamente, relativos à revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Contestação às fls. 33/35.
Réplica às fls. 39/55.
Sentença às fls. 61/68, pelo reconhecimento da prescrição de eventuais diferenças relativas ao benefício NB 31/132.326.675-2, e pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a pagar as diferenças do período de vigência do benefício NB 32/137.730.352-4, até a data da efetiva revisão administrativa com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento do presente feito, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora (fls. 72/80), na qual sustenta a interrupção da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, saliento que a questão submetida a este julgamento limita-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição quinquenal com relação ao benefício de auxílio-doença NB 132.326.675-2, tendo em vista a inocorrência de remessa necessária e a não interposição de recurso de apelação pelo INSS.
No tocante ao instituto da decadência, também não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o auxílio-doença NB 132.326.675-2 concedido administrativamente à parte autora teve data de início 30.04.2004 (fl. 36), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, na forma acima mencionada, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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