Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002654-14.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DAS TURMAS
RECURSAIS. COMPROVADA LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TETO. DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-14.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA COSTA AZEVEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-14.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA COSTA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição que está a titularizar (NB 068.061.859-7), com início de vigência em
17.11.1994 e RMI de R$582,86 (tela do CONBAS juntada com a inicial), exatamente o teto do
salário-de-benefício entre 01.03.1994 e 30.04.1995, para que possa usufruir integralmente do
novo teto de pagamentos da Previdência Social implementado pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003.
2.O Juízo singular julgou o pedido procedente.
3. O INSS interpôs recurso visando a modificação da sentença que julgou procedente o pedido
de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos das EC n.º
20/1998 e 41/2003.
4. Os autos foram remetidos à Contadoria das Turmas Recursais para elaboração de parecer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-14.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA COSTA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. Não assiste razão à Recorrente.
6. Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito, eis que o objeto da ação não
abarca a revisão do ato de concessão de benefício, consoante dispõe o artigo 103 da Lei n.
8.213/91, razão pela qual incabível no caso sub judice. A jurisprudência é pacífica nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL.EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA.INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de
normas supervenientes à data da concessão da benesse. (...)” – TRF 3ª Região - AC
00060453320124036126 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1891988 – 10ª Turma - Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento - e-DJF3 Judicial 1 de 04/12/2013.
7. Ademais, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da
Ação Civil Pública n. 000491128.2011.4.03.6183, de modo que encontram-se prescritas apenas
as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.
85, do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, o ajuizamento de ação civil pública não impede
o possível beneficiário a mover ação individual, cuja eventual sentença favorável será
executada de maneira autônoma. Por outro lado, quem decide prosseguir na ação individual
não será beneficiado pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da ação coletiva, nos termos do
art. 104 da Lei 8.078/90, “verbis”:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, pacificou o entendimento de que o disposto nos artigos 14 da
Emenda Constitucional n. 20/98 e 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 alcança também os
benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que, na data de início,
tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
9. Para o deferimento do pedido de recomposição pleiteado, tendo por base o entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela
autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) limitação do salário-de-
benefício ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; b)
limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
10. Com efeito, conforme o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o limitador
previdenciário é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de modo que,
alterado o valor do limitador previdenciário, cabe adequação dos benefícios ao novo teto
constitucional, conforme bem salientado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida: “...No
presente caso, considerando o parecer elaborado pela contadoria deste Juizado Especial
Federal, que identificam os valores relativos à renda mensal atual a partir dos quais há
indicativo de eventual limitação quando das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e 41/2003, verifica-se que o benefício da parte autora alcançou o valor do teto no
período posterior à instituição da novel legislação e que a Autarquia-ré não procedeu
corretamente à aplicação dos índices de reposição nos reajustes subsequentes (cf. eventos
46/47), motivo este pelo qual o pedido deve ser acolhido...”
11.No caso dos autos, a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças resultantes da
readequação do seu benefício aos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003. Ademais,
segundo o parecer elaborado pela Contadoria das Turmas Recursais, Documento n.
163997715, houve limitação ao teto por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Vejamos:
“...Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (evento nº 38), formalizo as seguintes
considerações:
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com
reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 068.061.859-7) com DIB em
17/11/1994.
Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 582,86 com coeficiente de
100%, salário de benefício de R$ 582,86, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 791,22.
Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,3574
já resposto pelo INSS.
Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 582,86 observado o índice de reposição ao
teto de 1,3574 e verificamos que tanto em dez/98 (EC 20/98), quanto em jan./04 (EC 41/03)
houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.
Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício
implicará na Renda Mensal de R$ 5.299,43 em abr./2021, com diferenças acumuladas e
atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados
os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:
• Diferença total acumulada............ R$ 56.772,78
Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e
deliberação...”
12. Parecer da Contadoria anexado aos autos comprova a limitação da renda mensal do
benefício da parte autora ao teto, motivo pelo qual tem direito à revisão (Documento n.
163997715).
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo-se integralmente a r.
sentença tal qual lançada.
14. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DAS TURMAS
RECURSAIS. COMPROVADA LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TETO. DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA