D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-49.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/4/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação das regras de transição (art. 9 da EC nº 20/98), sem a incidência do fator previdenciário. Aduz que a renda mensal inicial deve levar em consideração os valores dos últimos 36 salários de contribuição. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, não devendo incidir o fato previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-49.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Com relação ao fator previdenciário, observo, ainda, que dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Assim, havendo o cômputo de período posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que a autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 2/9/11, concedida conforme as regras atuais (fls. 87/93), tendo havido a apuração de 31 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço. Aduz a apelante, no entanto, que tem direito ao recálculo de sua aposentadoria nos termos das regras de transição do art. 9º da EC nº 20/98, computando-se, assim, os últimos 36 salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada a fls. 86 e o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 87, a autora perfaz:
a) 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e
b) 19 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 28/11/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
Assim, a apelante não cumpriu o mínimo de 25 anos de tempo de serviço até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação da legislação anterior à referida Emenda. No que se refere à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), verifico que a requerente trabalhou 18 anos, 11 meses e 29 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 27 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98 e, cumulativamente, possuir a idade mínima de 48 anos.
Ficou demonstrado o total de 19 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário), insuficientes à concessão do benefício pela regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
Assim, para a concessão do benefício à autora foi computado tempo posterior a 28/11/99, sendo que, conforme anteriormente mencionado, havendo a necessidade do cômputo de período posterior a tal data, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Observo, ainda, que, ao contrário do sustentado pela requrente, o fato de a mesma ter se inscrito no RGPS antes da EC nº 20/98 não autoriza a aplicação das regras de transição, uma vez que deve ser aplicada a lei vigente à época do cumprimento dos requisitos para a aposentação.
Não merece prosperar, portanto, o pedido de recálculo da renda mensal inicial, computando-se apenas a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que correto o cálculo efetuado pela autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/03/2019 16:24:00 |