Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607489-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. IDADE E CARÊNCIA EM NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO PROVIDO.
- A aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no §
2º do art. 3º, Lei 9.876.
- Com base nas anotações dos contratos de trabalho rural constantes da CTPS da autora e da
consulta ao sistema CNIS, anexados aos presentes autos, verifico que a parte autora possui
vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 02.06.75 a 12.01.16, totalizando 19
(dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição,
equivalentes a 233 recolhimentos previdenciários.
- Conforme consta do sistema CNIS, verifica-se que a demandante recebeu pagamentos mensais
em montantes acima do salário mínimo.
- Considerando que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos idade (55 anos) e a
carência de 180 meses de contribuição, faz, jus, portanto, ao recálculo de sua renda mensal
inicial, nos moldes do 50, da Lei 8.213/91 e demais disposições legais, com base nos salários-de-
contribuições correspondentes aos contratos de trabalho na área rural, registrados em CTPS.
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou
o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro
em CTPS, para efeito de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607489-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA APARECIDA PEDRETE VIANI
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607489-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA APARECIDA PEDRETE VIANI
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por NEUZA APARECIDA PEDRETE VIANI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial -RMI de
seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 175.855.394-1, concedido em
12.01.16, apurando-a pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário, conforme estabelecem os arts.
3º e 7º da Lei 9.876/99, e, após seja aplicado o coeficiente de 90% (noventa por cento), conforme
disposto no Art. 50 da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, condenação esta adstrita ao
preceituado no artigo 98, § 3º do CPC (ID 58671169).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que faz jus à revisão pretendida, vez que
conta com 260 meses de contribuições vertidas à Previdência (ID 58671173).
Não foram apresentadascontrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607489-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA APARECIDA PEDRETE VIANI
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida
ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi
publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu
art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo
menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma
descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao
trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de
unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente
regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural
diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da
atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e
143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal
citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se
mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no
período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.
Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de
economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de
contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art.
26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício
da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da
Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com
fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em
prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito
estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e
não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da
atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá
levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido."
Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo
repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Assim dispunha o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Com o advento da Lei 9.876/99, seu art. 3º, alterou os dispositivos da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
§ 1º. Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.
§ 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º, não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
De sua face, a aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213,
mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Acerca da renda mensal inicial do benefício, assim preceitua a Lei nº 8.213/91:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no
art. 45 desta Lei."
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
DO CASO DOS AUTOS
In casu, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural NB nº 175.855.394-1, , concedido no valor de 1 (um) salário-mínimo, em 12.01.16, a
fim de que sejam considerados todos os salários-de-contribuição, nos termos do nos termos do
art. 50 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de ter cumprido o período de carência necessária.
Conforme consta dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural da autora foi, de fato,
concedido nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo.
Entretanto, com base nas anotações dos contratos de trabalho rural constantes da CTPS da
autora e da consulta ao sistema CNIS (ID 58671143), anexados aos presentes autos, verifico que
a parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 02.06.75 a 12.01.16,
totalizando 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de
contribuição, equivalentes a 233 recolhimentos previdenciários.
De outra parte, conforme consta do sistema CNIS, verifica-se que a demandante recebeu
pagamentos mensais em montantes acima do salário mínimo (ID 58671152).
Considerando que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos idade (55 anos) e a
carência de 180 meses de contribuição, faz, jus, portanto, ao recálculo de sua renda mensal
inicial, nos moldes do 50, da Lei 8.213/91 e demais disposições legais, com base nos salários-de-
contribuições correspondentes aos contratos de trabalho na área rural, registrados em CTPS.
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade laboral
devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são
apresentadas, como in casu. Dessa forma, os registros do trabalho rural prestados pela parte
autora nos períodos acima mencionados, constituem prova plena do efetivo exercício de suas
atividades em tais interregnos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Outrossim, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a
1991, com registro em CTPS, para efeito de carência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro
em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento de contribuições.
Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº
8/2008.
(STJ, Recurso Especial nº 1.352.791 - SP, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, v. por maioria, DJE 05/12/2013).
No mesmo sentido, é o entendimento da Egrégia Terceira Seção, deste Tribunal, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . RENDA MENSAL
INICIAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA. JUÍZO
RESCISÓRIO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o
mérito, com este serão analisados.
2. Segundo afirma a parte demandante, o INSS procedeu ao cálculo mediante aplicação do art.
143 da Lei n. 8.213/91 (no valor de um salário mínimo), desconsiderando a sua condição de
segurado obrigatório, pela qual efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária pela
totalidade de sua remuneração, tal como os trabalhadores urbanos.
3. O julgado rescindendo fundou-se no pressuposto de que o benefício havia sido concedido com
base nos 36 salários-de-contribuição nos exatos termos do requerimento, quando, na verdade, o
benefício fora concedido no valor de um salário mínimo, de acordo com o artigo 143 da Lei n.
8.213/91.
4. É o que se infere dos seguintes documentos, juntados na ação subjacente: (i) carta de
concessão da aposentadoria por idade (DIB em 18/11/2001), na qual consta a renda mensal no
valor de um salário mínimo da época (R$ 180,00); (ii) relação dos salários-de-contribuição emitida
pelas empresas empregadoras.
5. Ademais, por ocasião da contestação, o INSS enfatizou a possibilidade de concessão do
benefício apenas no valor de um salário mínimo.
6. Afirmou que, a despeito dos vínculos empregatícios apresentados (1982/2001), os períodos de
atividade rural anteriores a 1991 não podem ser computados para fins de carência. Estribado
nessa tese, arrebatou que, à época do requerimento administrativo, o autor não preenchia a
carência necessária, mas demonstrou o exercício de atividade rural previsto em lei, a viabilizar o
deferimento da benesse nos termos dos artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91.
7. Com efeito, nesse aspecto, a r. decisão não atentou para os documentos e os fatos da causa,
deixando sem pronunciamento a questão inerente à possibilidade de ser computado o período de
atividade rural anotado em CTPS, para fins de carência, ponto absolutamente relevante para a
solução da lide.
8. Assim, é de rigor a desconstituição do julgado, com esteio no regramento em foco,
considerados, ainda, o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a improcedência do
pedido.
9. Não há como cogitar violação de dispositivo sequer suscitado, a restando prejudicada a
apreciação do pedido de desconstituição amparada no artigo 485, V, do CPC.
10. Na ação subjacente, discutem-se os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da
aposentadoria por idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício,
com utilização dos salários-de-contribuição recolhidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n.
8.213/91.
11. Acerca da possibilidade de ser computado o interregno de atividade rural anotado em CTPS,
para fins de carência, firmou-se na jurisprudência entendimento de ter essas contribuições
previdenciárias, desde a edição da Lei n. 4.214/1963, caráter impositivo, a constituir obrigação do
empregador. Ademais, recentemente, o C. STJ decidiu, em recurso representativo da
controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC), pela possibilidade de averbação do trabalho
rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
12. Frise-se, na espécie, que a parte demandante exerceu atividade rural como empregada por
mais de 14 anos, havendo labutado, sobretudo, no período de carência previsto na regra de
transição (art. 142 da LB - 120 meses).
13. Dessa forma, no tocante ao valor do benefício, há de ser acolhida a tese autoral, em face da
constatação da existência de vínculos empregatícios em sua CTPS, corroborados pelos
recolhimentos vertidos à Previdência (cf. CNIS), que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da
Lei n. 8.213/91, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 do mesmo diploma
legal.
14. A RMI da aposentadoria por idade rural do segurado deverá ser recalculada, nos termos dos
artigos 29 (observada a redação vigente na data do início do benefício) e 50 da Lei n. 8.213/91,
acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 do mesmo diploma legal, observada a
limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial no cálculo dos
benefícios, descontados possíveis valores pagos na esfera administrativa.
15. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto por não ter decorrido, entre a
concessão do benefício na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Precedentes.
16. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
17. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
18. A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais,
ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente
realizadas pela parte autora.
19. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendidas as
prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
20. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga procedente, para reconhecer a
procedência do pedido formulado na demanda originária.
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0040219-55.2008.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., j. 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18/12/2014)
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data do presente acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural da autora, observado o exposto
acerca dos consectários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. IDADE E CARÊNCIA EM NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO PROVIDO.
- A aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no §
2º do art. 3º, Lei 9.876.
- Com base nas anotações dos contratos de trabalho rural constantes da CTPS da autora e da
consulta ao sistema CNIS, anexados aos presentes autos, verifico que a parte autora possui
vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 02.06.75 a 12.01.16, totalizando 19
(dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição,
equivalentes a 233 recolhimentos previdenciários.
- Conforme consta do sistema CNIS, verifica-se que a demandante recebeu pagamentos mensais
em montantes acima do salário mínimo.
- Considerando que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos idade (55 anos) e a
carência de 180 meses de contribuição, faz, jus, portanto, ao recálculo de sua renda mensal
inicial, nos moldes do 50, da Lei 8.213/91 e demais disposições legais, com base nos salários-de-
contribuições correspondentes aos contratos de trabalho na área rural, registrados em CTPS.
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou
o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro
em CTPS, para efeito de carência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA