Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000671-37.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000671-37.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU NIERO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000671-37.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU NIERO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente conforme o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, com relação ao período de 17/06/1980 a 04/05/1991, e, no mais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
- condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, com correção
do código de recolhimento (contribuinte individual mensal - código 1007) e identificado na
súmula abaixo;
- revisar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação (...).”
Recorre o INSS para requerer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por falta de interesse processual. No mérito, sustenta que não é viável a revisão referida
na sentença e que o pagamento das parcelas em atraso deve se dar apenas a partir da data da
citação da autarquia. Argumenta, para tanto, o que segue:
“O recolhimento com código incorreto corre por conta e risco da parte que o efetuou. No
presente caso, aliás, foi dada oportunidade para a parte complementar ou comprovar o
pagamento correto na esfera administrativa (processo administrativo juntado com a
contestação).
Entretanto, a parte quedou-se inerte, preferindo ingressar diretamente na esfera judicial.
Não bastasse, os supostos comprovantes de pagamento juntados pela parte às fls., 136/155
estão – em sua grande maioria – completamente ilegíveis, o que impossibilita analisar a
correção das datas e valores recolhidos, dificultando ainda mais a análise e defesa do Instituto,
já que - reitera-se - referidos documentos não foram expostos na via administrativa.
Dessa forma, merece parcial reforma a r. sentença.
Efeitos da decisão. Documento novo que não instruiu o pedido administrativo. Princípio da
eventualidade
Na remota hipótese de manutenção da condenação, conforme constou na própria sentença, a
autora não juntou as guias de fls. 136/155 no pedido administrativo.
Assim, a decisão judicial jamais poderia ter efeitos pretéritos, mas tão-somente a partir da
citação, momento este em que o INSS teve conhecimento da documentação.”
Pleiteia ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pugna pela reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000671-37.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU NIERO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo, visto que não há perigo de dano irreparável
à autarquia.
Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento
administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação na hipótese de ajuizamento de
demanda revisional (RE 631.240/ STF).
No caso, a conclusão pela viabilidade da revisão pleiteada pela parte autora deve ser mantida
pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir reproduzidos:
“(...) Requer o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento dos períodos que alega ter laborado sob condições especiais, além
de períodos de recolhimentos que efetuou na condição de contribuinte individual.
Na petição inicial, alega que o INSS não considerou como tempo de serviço especial os
seguintes períodos: de 17/06/1980 a 04/05/1991 e 02/05/1991 a 26/06/1992. Requereu, ainda,
o aproveitamento das contribuições referentes ao período de 04/2017 a 11/2018, com alteração
do código de recolhimento (1473).
Para o período de 17/06/1980 a 04/05/1991, houve indeferimento da petição inicial (anexo 07),
a qual resta mantida, afastando-se sua análise meritória.
Para o período de 02/05/1991 a 26/06/1992 juntou o PPP de fls. 68/71 (anexo 02), que não
pode ser aproveitado como elemento de prova, pois há observação expressa de que “o laudo
técnico de avaliação ambiental disponível e encontrado na massa falida, não traz informações
dos registros administrativos de demonstrações ambientais necessários para se responder com
exatidão os questionamentos dos itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9.”
Em relação aos recolhimentos nas competências 04/2017 a 11/2018, de fato, foi utilizado o
código "1473" (anexo 02, fls. 136/155). Ademais, o INSS aponta esses períodos não foram
computados "por indicativo de Lei Complementar n. 123/2006 (11% do salário-mínimo)" (anexo
14, fl. 87). Não obstante a comprovada utilização do código de recolhimento 1473, todas as
contribuições ocorreram no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (anexo 02, fls. 136/155),
o que faz presumir a existência de mero equívoco de ordem formal, o que não impede o
aproveitamento dos valores, com correção do código de recolhimento. Assim, realizada a
correção do código de recolhimento (contribuinte individual mensal - código 1007), é possível o
aproveitamento das competências acima para fins de contagem de carência e tempo de
contribuição.
Feitas tais considerações e considerado o período de recolhimento como contribuinte individua
ora reconhecido, verifico que na data da DER (08/02/2019), o autor passou a contar com 35
anos, 05 meses e 03 dias e a RMI do benefício passou para R$ 1.767,54.”
No caso concreto, conforme extratos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais,
verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias tempestivas, na condição de
segurado facultativo, com a alíquota de 20%, de modo que o período de 01/04/2017 a
30/11/2018 deve ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se, neste ponto, que embora as contribuições tenham sido recolhidas originalmente
sob o “código1473", isso ocorreu por equívoco involuntário do contribuinte, algo que não é
suficiente para afastar o direito ao cômputo do período como tempo de contribuição. Os
recursos foram efetivamente recolhidos, de maneira que não há motivo bastante para se negar
o respectivo aproveitamento nesta oportunidade.
Dos efeitos financeiros da revisão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária
para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
Nesse sentido, ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213,
GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado
corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA