Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6189360-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES DA
CTPS. CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E NÃO COMPUTADAS.
CONSECTÁRIOS.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana no
período nela registrado, vez que não há prova em contrário, motivo pelo qual deve integrar o
cálculo para a concessão do benefício.
- Conforme consta no sistema CNIS, houve o efetivo recolhimento das contribuições nas
competências de setembro de 2015 a maio de 2016 (ID 106196192, p. 11). Todavia, em consulta
ao sistema comparativo CNIS x PRISMA, que baseou a concessão do benefício, vislumbra-se
que não foram consideradas referidas contribuições quando da concessão da benesse (ID
106196195, p. 91). Desta feita, mantida a sentença, a fim de que tais salários de contribuição
sejam considerados no cálculo da nova renda mensal inicial a ser apurada, observados os limites
legais.
- A verba honorária deve ser suportada pelo réu. Vislumbro que, quanto à referida condenação, a
sentença incorreu em evidente erro material, condenando a autora, não obstante ter decretado a
procedência do pedido. Quanto ao percentual, com o advento do novo Código de Processo Civil,
foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, sua fixação deverá ser definida somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a
teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Corrigida, de ofício, a sentença quanto à condenação da verba honorária. Recurso autárquico
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189360-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGINIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189360-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGINIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por VIRGINIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por idade, concedida em 11.11.16.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03.03.94 a 03.02.97 e
15.02.02 a 15.12.02 para fins previdenciários, bem como o período de 01.09.15 a 30.05.16, como
contribuidora individual, e condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do
benefício, incluindo os referidos períodos para computados na sua totalidade no cálculo de tempo
de contribuição da requerente, assim como, os salários de contribuição, no período básico de
cálculo da RMI, com a consequente revisão da aposentadoria da autora, desde o requerimento
administrativo, revendo a RMI que lhe foi concedida sob N.B. 171.720.681-3, para que a esta se
integrem, respeitada a legislação aplicável. Determinou que as diferenças das parcelas
eventualmente apuradas do benefício, vencidas a partir da data fixada nesta decisão, deveriam
ser pagas de uma única vez, observando-se a prescrição quinquenal computada a partir da data
do ajuizamento da ação, devendo ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento e
acrescidas de juros legais desde a citação, conforme a Súmula 148 do STJ. Condenou a autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados em 10
% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do
Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do
parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Deixou de determinar o reexame
necessário (ID 106196419).
Em razões recursais,pugna o INSS pela necessidade de conhecimento do reexame necessário.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, vez que os registros em CTPS não podem ser
considerados, pois não constituem prova absoluta e não constam do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Além disso, com relação ao período de 01.09.15 a 30.05.16, aduziu
que “este está contido no período em que se manteve vínculo empregatício com P J V
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, no interregno de 01/04/2003 a
31/01/2019”. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora observem a
aplicação da Lei 11.960/09 (ID 106196424).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189360-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGINIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda em que se pleiteia o recálculo do benefício de aposentadoria por idade,
concedido em 11.11.16 (N.B. 171.720.681-3), objetivando que sejam considerados dois registros
constantes na CTPS da requerente, nos períodos de 03.03.94 a 03.02.97 e de 15.02.02 a
15.12.02, junto a Prefeitura Municipal de Lagoinha, assim como um período de contribuição
autônoma, de 01.09.15 a 30.05.16, a partir da empresa: PJV COMÉRCIO DE MÓVEIS.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DOS PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS
1.1 DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
Pretende a demandante o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS, de 03.03.94 a
03.02.97 e de 15.02.02 a 15.12.02, junto a Prefeitura Municipal de Lagoinha (ID 106196191).
Quanto a esses períodos, verifico em consulta ao sistema CNIS colacionada, que a autora possui
recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 02/2002, 04/2002, 06/2002,
08/2002, 10/2002 e 12/2002, as quais foram computadas pela autarquia quando da concessão do
benefício, tendo sido apurados 24 anos, 5 meses e 24 dias (ID 106196195, p. 94-96).
A certidão emitida pela Municipalidade (ID 106196193), em 27.03.17, demonstra que as
contribuições previdenciárias referentes ao período de 03.03.94 a 03.02.97 foram objeto de
parcelamento junto ao INSS. Além disso, extrai-se do termo de rescisão do contrato de trabalho,
relativo ao vínculo de 15.02.02 a 15.12.02, que referido lapso se deu no âmbito do Regime Geral
da Previdência Social, com o respectivo desconto das contribuições ao INSS (ID 106196194) e
adesão ao FGTS (ID 106196195, p. 12).
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS,
provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a autora ao
reconhecimento do tempo de serviço de tais intervalos, descontados, do tempo de serviço, os
meses já computados pela autarquia a título de contribuição individual, bem como observada a
redação do artigo 32, em sua redação original no cálculo do valor da nova RMI.
Pretende, ainda, a autora a contagem do período de contribuição autônoma, de 01.09.15 a
30.05.16, a partir da empresa: PJV COMÉRCIO DE MÓVEIS.
Quanto a esse pleito, o INSS afirma que “este está contido no período em que se manteve
vínculo empregatício com P J V COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, no
interregno de 01/04/2003 a 31/01/2019, conforme se observa à fl. 188”.
Ao que se depreende da documentação colacionada, conforme consta no sistema CNIS, houve o
efetivo recolhimento das contribuições nas competências de setembro de 2015 a maio de 2016
(ID 106196192, p. 11).
Todavia, em consulta ao sistema comparativo CNIS x PRISMA, que baseou a concessão do
benefício, vislumbra-se que não foram consideradas referidas contribuições quando da
concessão da benesse (ID 106196195, p. 91).
Desta feita, mantida a sentença, a fim de que tais salários de contribuição sejam considerados no
cálculo da nova renda mensal inicial a ser apurada, observados os limites legais.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A verba honorária deve ser suportada pelo réu. Vislumbro que, quanto à referida condenação, a
sentença incorreu em evidente erro material, condenando a autora, não obstante ter decretado a
procedência do pedido.
Quanto ao percentual, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso
de sentença ilíquida, sua fixação deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem
como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na r. sentença quanto à condenação
aos honorários advocatícios, e dou parcial provimentoao apelo do INSS, para estabelecer os
critérios da correção monetária e juros de mora, observado o exposto acerca do percentual da
verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES DA
CTPS. CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E NÃO COMPUTADAS.
CONSECTÁRIOS.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana no
período nela registrado, vez que não há prova em contrário, motivo pelo qual deve integrar o
cálculo para a concessão do benefício.
- Conforme consta no sistema CNIS, houve o efetivo recolhimento das contribuições nas
competências de setembro de 2015 a maio de 2016 (ID 106196192, p. 11). Todavia, em consulta
ao sistema comparativo CNIS x PRISMA, que baseou a concessão do benefício, vislumbra-se
que não foram consideradas referidas contribuições quando da concessão da benesse (ID
106196195, p. 91). Desta feita, mantida a sentença, a fim de que tais salários de contribuição
sejam considerados no cálculo da nova renda mensal inicial a ser apurada, observados os limites
legais.
- A verba honorária deve ser suportada pelo réu. Vislumbro que, quanto à referida condenação, a
sentença incorreu em evidente erro material, condenando a autora, não obstante ter decretado a
procedência do pedido. Quanto ao percentual, com o advento do novo Código de Processo Civil,
foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, sua fixação deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a
teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Corrigida, de ofício, a sentença quanto à condenação da verba honorária. Recurso autárquico
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante na r. sentença quanto à
condenação aos honorários advocatícios e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA