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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DIB,...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DIB, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008334-34.2019.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008334-34.2019.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS FIXADO NA DIB, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E
TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008334-34.2019.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ASSIS CANDIDO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A, VANESSA
ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008334-34.2019.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ASSIS CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A, VANESSA
ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:

“Posto isso, julgo extinto o pedido revisional da parte autora, por perda superveniente do
interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e julgo
parcialmente procedente o pedido de pagamento dos atrasados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício (DIB
20/08/2012) até a implantação da RMI/RMA revista, respeitada a prescrição quinquenal, a
contar do pedido administrativo revisional (15/05/2019), acrescidas dos encargos financeiros
(juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações
posteriores, descontando-se os valores pagos administrativamente.”

Recorre o INSS para postular a reforma do julgado. Pleiteia, preliminarmente, que seja
reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda,

a teor do artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, c.c. o artigo 260 do CPC, em virtude de o valor da
causa ultrapassar sessenta salários mínimos.

No mérito, requer a reforma da sentença para que o pagamento das parcelas em atraso se dê
apenas a partir pedido administrativo revisional (15/05/2019).

Pleiteia, subsidiariamente, a limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos.

Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008334-34.2019.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ASSIS CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A, VANESSA
ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conforme a Súmula 17 da TNU, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins
de competência". Considerando que a autarquia não demonstrou que o proveito econômico
pretendido superava a alçada dos Juizados quando do ajuizamento, não merece acolhida a
alegação de incompetência do Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa.
Tampouco há de se falar em limitação da condenação a sessenta salários mínimos, pois é
viável a superação do limite de alçada na hipótese de prestações vencidas no curso da ação.

Passo ao exame do mérito.

Da data de início dos efeitos financeiros da revisão.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.

2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.

3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a

revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.

4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária
para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).

5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.

Nesse sentido, ainda:


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado
corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.

Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).


Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS FIXADO NA DIB, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E
TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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