D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 10/10/2017 19:14:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005872-71.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.941.996-4/42), mediante a apuração dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sobreveio sentença improcedência do pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a revisão do benefício mediante a apuração da média dos salários-de-contribuição corretos, nos termos inicialmente pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A apelação da parte autora não merece guarida. O ponto central do inconformismo resume-se à forma de cálculo do benefício n.º 138.941.996-4/42, concedido judicialmente, com DIB em 02/10/2001 (fl. 28).
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 35/42 e 54/74), que a parte autora, em 26/09/2001, ajuizou demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante cálculo realizado pela parte autora, com concordância da autarquia previdenciária (fls. 113/148), operando-se, assim, trânsito em julgado da decisão executória (fl. 175).
Em 02/07/2008, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a apuração dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, alegando que o INSS utilizou salário-de-contribuição inferior.
Impõe-se que é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do art. 505 do Código de Processo Civil: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653).
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, inciso V, do CPC/73), uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
Nesse sentido, jurisprudência da Oitava Turma desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. (...) - Pretensão de retroação da DIB de benefício concedido judicialmente para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A matéria em discussão (data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado. Ocorrência de coisa julgada. - Da análise do acórdão prolatado no processo n. 1999.03.99.022088-0 - cuja cópia foi trazida em sede de contestação -, depreende-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação por força do recurso manejado pela autarquia previdenciária contra a data de início estabelecida na sentença (data da propositura da ação em 1996), sem que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência. - A revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. - Conforme disposto no Código de Processo Civil/73, existe coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. - A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide. - A norma do artigo 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015) trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente. - Condenação do autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. -Extinção do feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada. - Apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012201-87.2014.4.03.9999/SP - RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - DJE 27/09/2016)
No mesmo sentido, precedente da Décima turma desta Corte, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 52/112), que a parte autora, em 14/03/2005, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante cálculo realizado pela contadoria judicial do referido juizado (fls. 106/108), posteriormente confirmado pela 5ª Turma Recursal (fls. 109/110), operando-se, assim, trânsito em julgado quanto à questão em 16/10/2009 (fl. 111).
2. Em 26/10/2009, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional com fundamento a apuração da média dos 80% maiores salários-de-contribuição corretos, alegando que o INSS utilizou salário-de-contribuição inferior ao que efetivamente percebia, correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM), bem como não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o que caracteriza a tríplice identidade prevista no § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Impõe-se, como ressaltado na sentença, o reconhecimento da coisa julgada, eis que, conforme mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerrou definitivamente com o julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
4. Deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos cálculos pela contadoria judicial do juizado especial em que tramitou a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se que os documentos que juntados pela parte autora nos presentes autos para dar base ao pedido revisional são os mesmos trazidos na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível (cópia da CTPS - fls. 63/70), não existindo fato superveniente a ensejar a revisão.
5. As questões da revisão do benefício mediante a correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM) e não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91 não foram devolvidas à apreciação desta E. Corte por meio da apelação interposta contra a sentença de primeiro grau, deixo, portanto, de apreciá-las por restarem preclusas, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC/15.
6. Apelação da parte autora desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044392-30.2010.4.03.9999/SP, Julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Portanto, deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive alegando a ocorrência de erro material naquele juízo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 10/10/2017 19:14:56 |