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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8. 213/91. ARTIGO 36...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO. - No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1587361 - 0002427-38.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-38.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.002427-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CELIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros(as)
:ADRIELE DE OLIVEIRA NOGUEIRA incapaz
:ARIANE DE OLIVEIRA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00480-4 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
- No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2017 15:51:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-38.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.002427-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CELIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros(as)
:ADRIELE DE OLIVEIRA NOGUEIRA incapaz
:ARIANE DE OLIVEIRA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00480-4 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por invalidez (DIB 07.02.2000), precedido de Auxílio-Doença (DIB 22.10.1998), sob o argumento de que não foi observado o artigo 44 da Lei n. 8.213/1991 em seu cálculo. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente a demanda e deixou de condenar o vencido nos ônus de sucumbência.

A parte autora recorre e insiste no pedido posto na inicial.

Os autos subiram a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mérito.

Cuida-se de ação na qual se objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 44, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Não obstante tal comando, quando a Aposentadoria por Invalidez decorrer de conversão de Auxílio-Doença, deve ser observado o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, a qual dispõe que o salário de benefício a ser observado é o do benefício originário:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

No caso dos autos, conforme se verifica da Carta de Concessão de fls. 09 e 48, o salário de benefício apurado para o Auxílio-Doença foi de R$ 315,98 (trezentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Aplicando-se o coeficiente legal de 91%, a Renda Mensal Inicial resultou em R$ 287,54 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Por ocasião da concessão da Aposentadoria por Invalidez, verifica-se que em seu cálculo foi considerado o salário de benefício do Auxílio-Doença (R$ 315,98) e, após devida atualização monetária, resultou em R$ 325,61 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).

Destaque-se que a parte autora apenas indicou na inicial quais índices pretende aplicar, sem contudo trazer qualquer fundamentação legal acerca deles, não sendo possível saber, sequer, qual sua fonte.

Portanto, não restou demonstrada qualquer irregularidade do INSS na fixação da renda mensal inicial do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a autarquia previdenciária obedeceu aos ditames do art. 44 da Lei 8.213/91.

Dispositivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido posto na inicial.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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