D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-38.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por invalidez (DIB 07.02.2000), precedido de Auxílio-Doença (DIB 22.10.1998), sob o argumento de que não foi observado o artigo 44 da Lei n. 8.213/1991 em seu cálculo. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente a demanda e deixou de condenar o vencido nos ônus de sucumbência.
A parte autora recorre e insiste no pedido posto na inicial.
Os autos subiram a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação na qual se objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 44, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Não obstante tal comando, quando a Aposentadoria por Invalidez decorrer de conversão de Auxílio-Doença, deve ser observado o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, a qual dispõe que o salário de benefício a ser observado é o do benefício originário:
No caso dos autos, conforme se verifica da Carta de Concessão de fls. 09 e 48, o salário de benefício apurado para o Auxílio-Doença foi de R$ 315,98 (trezentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Aplicando-se o coeficiente legal de 91%, a Renda Mensal Inicial resultou em R$ 287,54 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Por ocasião da concessão da Aposentadoria por Invalidez, verifica-se que em seu cálculo foi considerado o salário de benefício do Auxílio-Doença (R$ 315,98) e, após devida atualização monetária, resultou em R$ 325,61 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Destaque-se que a parte autora apenas indicou na inicial quais índices pretende aplicar, sem contudo trazer qualquer fundamentação legal acerca deles, não sendo possível saber, sequer, qual sua fonte.
Portanto, não restou demonstrada qualquer irregularidade do INSS na fixação da renda mensal inicial do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a autarquia previdenciária obedeceu aos ditames do art. 44 da Lei 8.213/91.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido posto na inicial.
É como voto.
Desembargador Federal
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