D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040938-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo dos auxílios-doença NB 31/128.191.299-6 DIB 2/3/2003 (fls. 19/20) e DCB 3/1/2006 (fl. 63) e NB 31/560.200.103-0 - DIB 15/8/2006 (fls. 21/23) e DCB 28/2/2007 (fl. 87) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 17/23).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 53).
Contestação (fls. 56/62).
A r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora a jurisprudência seja favorável à tese autoral, o conjunto probatório dos autos não indica que o cálculo dos benefícios não tenha passado pela revisão (fls. 136/140).
A parte autora apelou. Alega ter direito ao recálculo do benefício, ora discutido, uma vez que não foi contemplado pela revisão administrativa decorrente da ação civil pública eis que não recebeu as diferenças a ela pertinentes. Pugna pela procedência e a interrupção do prazo prescricional a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS (fls. 144/158).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040938-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria a ser discutida, de início, relaciona-se à necessidade da demanda para fins de revisão do benefício de auxílios-doença, computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao benefício NB 31/128.191.299-6 - DIB 2/3/2003, verifica-se que a tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida eis que o documento de fls. 19/20 (carta de concessão/memória de cálculo) efetivamente comprova a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Vejamos.
O PBC do benefício do autor, considerando as contribuições vertidas após julho de 1994, possui 16 salários-de-contribuição e constata-se que foram utilizados apenas 12 salários-de-contribuição, equivalente a 80% dos maiores valores (fl. 19/20).
Por outro lado, quanto ao auxílio-doença NB 31/560.200.103-0 ( DIB 15/8/2006) o pedido é procedente.
Tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: alínea b (aposentadoria por idade), alínea c (aposentadoria por tempo de contribuição) e alínea d (aposentadoria especial).
Reside o interesse de agir da parte autora, pois sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiramente sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor:
Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A (g.n.):
Somente em 18/8/2009, o Decreto 6.939 alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Nesse passo, a contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois, segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para deferir a revisão, na forma pleiteada, do benefício NB 31/560.200.103-0.
Desembargador Federal
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