D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:48:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007419-71.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo dos auxílios-doença NB 31/502.137.407-5 - DIB 4/11/2003 e DCB 12/3/2004 (fls. 49) e NB 31/502.341.022-2 - DIB 19/10/2004 e DCB 15/12/2008 (fl. 49) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 12/14).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 18).
Contestação (fls. 28/44).
Cálculos da Contadoria Judicial (fls. 67/70 e fls. 97/101).
A r. sentença reconheceu a ocorrência de prescrição no tocante às diferenças verificadas em data anterior a 14/4/2005 e julgou procedente o pedido de revisão e condenou o INSS ao pagamento da quantia de R$ 2.765,67 para abril de 2016, em razão da diferença encontrada pela Contadoria do Juízo quanto à renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 502.341.022-2. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais correspondentes a metade do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente à metade do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas por isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente à metade do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração nos termos do §11º do mesmo dispositivo e, observado seu §5º por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 105/106).
A autarquia apelou. Alega a inadequação da via eleita e incompetência do juízo tendo em vista a propositura da ação civil pública 0002320.59.2012.4.03.6183. Sustenta que houve o esgotamento da matéria com a transação realizada nos autos da citada ação civil pública. Na hipótese de procedência do pedido formulado nesta demanda, que implica excluir a parte autora dos efeitos da ACP referida, pede que os institutos da prescrição e da decadência operem nos seguintes termos: prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da presente demanda individual e decadência do direito de revisão individual com relação a benefícios concedidos há mais de 10 anos, consoante artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Quanto a correção monetária e os juros de mora afirma que a sua incidência deve respeitar o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a observação da redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 109/133).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:47:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007419-71.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da matéria preliminar
Preliminarmente anoto que não induz a litispendência a ação civil pública com idêntico pleito da ação individual.
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a referida matéria. Nestes termos:
A autarquia afirma que a ação civil pública, por veicular direito coletivo em sentido estrito, deita efeitos sobre o direito individual pleiteado nestes autos, impondo o seu reconhecimento, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos:
A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da ação individual.
Da decadência
Não ocorreu a decadência. Anoto que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílios-doença NB 31/502.137.407-5 - DIB 4/11/2003 e DCB 12/3/2004 (fls. 49) e NB 31/502.341.022-2 - DIB 19/10/2004 e DCB 15/12/2008 (fl. 49) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
O ajuizamento da presente ação de revisão, em 5/9/2013, deu-se antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91 de 10 (dez) anos, não configurando a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários como requerido.
Do mérito
A matéria a ser discutida relaciona-se à revisão dos benefícios de auxílios-doença, computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Tratando-se de benefícios concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos salários-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: alínea b (aposentadoria por idade), alínea c (aposentadoria por tempo de contribuição) e alínea d (aposentadoria especial).
Reside o interesse de agir da parte autora, pois sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiramente sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor:
Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A (g.n.):
Somente em 18/8/2009, o Decreto 6.939 alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Nesse passo, a contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois, segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:48:00 |