D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 07/08/2017 19:08:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016646-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo dos auxílios-doença NB 31/532.103.225-0 - DIB 5/9/2008 (fls. 17/20) e DCB 31/10/2008 e NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008 (fls. 21) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 17/23).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 23).
Contestação (fls. 43/55).
Cálculos da perícia judicial (fls. 68/70).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida à revisar o benefício previdenciário NB 31/533.507.351-5 recebido pelo autor, incorporando ao benefício a diferença apontada pelo perito judicial de R$ 116,96. Condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas em relação as prestações vencidas, sobre as quais devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 79/82).
A autarquia apelou. Nos dizeres da recorrente: "O perito, na realidade, entendeu que a renda mensal do benefício a ser revista deveria ser igual a do 1º, ou seja, R$ 794,94. A renda mensal inicial revista pelo artigo 29, II, outrossim, segundo extratos anexos é de R$ 803,16. Ou seja, a RMI correta é inclusive maior que aquela considerada correta pelo perito. Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada para se declarar como devida a RMI de R$ 803,16 e não de R$ 794,94 somado a diferença de R$ 116,96." Requer a observância da prescrição quinquenal (fls. 86/89).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 07/08/2017 19:08:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016646-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratando-se de benefícios concedidos após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
A matéria a ser discutida relaciona-se à revisão do benefício de auxílios-doença, computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo acima citado.
Quanto ao benefício NB 31/532.103.225-0 - DIB 5/9/2008 e DCB 31/10/2008 (fl. 32) verifica-se que a tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida eis que o documento de fls. 17/20 (carta de concessão/memória de cálculo) efetivamente comprova a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Assim, a sentença recorrida, julgou procedente em parte para acolher a revisão apenas do benefício NB 31/533.507.351-5, declarando incorreto o valor da renda mensal inicial de R$ 677,98 e determinou o pagamento da diferença de 116,96, para inteirar a importância de R$ 794,94.
Irretorquível a r. sentença.
Isto porque, o benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. E, conforme já explanado, este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, o segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94).
Assim, correta a diferença encontrada pelo perito judicial de R$ 116,96.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a observância da prescrição quinquenal.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 07/08/2017 19:08:31 |