Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005809-49.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC.
- Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (Tema 966): sob aexegese do caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazodecadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefícioprevidenciário mais vantajoso.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- In casu, o benefício teve DIB em 26/01/93, sendo que a presente ação foi ajuizada em
10/06/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, restando suspensa sua execução nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelo provido para anular a sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC.
Reconhecida a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO ELISEU SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO ELISEU SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do
mérito, a teor do artigo 485, V e § 3º, do novo CPC, uma vez que a parte autora também figurou
na ação de nº 2007.63.03.001883-3, que tramitou perante o JEF de Campinas, já transitada em
julgado, na qual foi reconhecida a improcedência do pedido de reajustamento do benefício de
acordo com os tetos fixados nas ECs nº 20/98 e 41/03.
Inconformado, apela o autor, pleiteando, preliminarmente, seja afastada a coisa julgada que não
alcança a pretensão postulatória e, no mérito, alega não haver a decadência do direito adquirido
do autor ao cálculo do benefício mais vantajoso, requerendo seja provida a ação para acolher o
pedido de melhor RMI em 01/04/1991, com pagamento das diferenças daí advindas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Despacho proferido em 24 de agosto de 2018 afastou a ocorrência de coisa julgada e determinou
o sobrestamento do presente feito, em razão do tema em questão estar pendente de julgamento
em representativo de Controvérsia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO ELISEU SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Necessário recapitular
que a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, V e § 3º, do
novo CPC, uma vez que a parte autora também figurou na ação de nº 2007.63.03.001883-3, que
tramitou perante o JEF de Campinas, já transitada em julgado, na qual foi reconhecida a
improcedência do pedido de reajustamento do benefício de acordo com os tetos fixados nas ECs
nº 20/98 e 41/03.
Todavia, o pedido deste processo é de retroação da data de início da aposentadoria para
01/04/1991 (DIB do benefício em 26/01/1993), e, calculada a nova RMI, seja aplicado o disposto
no artigo 26, § único, da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, adequada a prestação aos novos tetos
das ECs nº 20/98 e 41/03. Assim, como a causa de pedir das ações é diversa, não há que se
falar em coisa julgada, a teor do artigo 337, §2º, do CPC.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, I, do CPC, bem como que a causa encontra-
se em condições de imediato julgamento, posto que o Tema 966 (Representativo de
Controvérsia) já foi julgado, prossigo na análise do feito.
O pedido inicial é de retroação da data do início do benefício para 01/04/1991, posto já ter
preenchido os requisitos para aposentar-se nessa data, o que lhe gerará um benefício mais
vantajoso.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso
Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Minitra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia
em que o cálculo lhe for mais favorável.
O voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que:
"(...) Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao
melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do
CPC."
Posteriormente, os recursos especiais nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR, cuja tese ficou delimitada
nos seguintes termos: a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103
da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso (Tema 966), foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art.
1.036, §5º, do CPC/15, a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitavam no território nacional.
Em 13/02/2019, houve julgamento do Tema 966, cuja ementa ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de
requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo
direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo
de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido
sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado
benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais
rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio
jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular
nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio
direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que
foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao
regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica
das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a
exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância
dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(STJ; REsp 1631021 / PR; RECURSO ESPECIAL 2016/0264668-4; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento: 13/02/2019; Data da Publicação: DJe 13/03/2019
; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Ou seja, a revisão para a fixação da DIB em data mais vantajosa se sujeita à decadência.
E o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB
em26/01/1993, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2015, pelo que forçoso é o
reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do
prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos termos
do art. 1.013, I, do CPC, reconheço a ocorrência da decadência à revisão da Renda Mensal
Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Prejudicadooexamedos demais pedidos.
Fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, restando suspensa sua execução nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC.
- Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (Tema 966): sob aexegese do caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazodecadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefícioprevidenciário mais vantajoso.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- In casu, o benefício teve DIB em 26/01/93, sendo que a presente ação foi ajuizada em
10/06/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, restando suspensa sua execução nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelo provido para anular a sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC.
Reconhecida a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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