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REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. TRF3. 0002117-04.2016.4.03.6...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - As questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte (Tema 313), “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”, e, para os benefícios concedidos posteriormente, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. -Em se tratando a decadência de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, não poderia o juízo de primeiro grau deixar de se manifestar acerca de sua ocorrência por ausência de provas, sem, ao menos, oportunizar sua produção à parte interessada, ou acessar a informação necessária, uma vez que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada aos autos até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido em demandas previdenciárias. -Não há que se falar em qualquer modalidade de preclusão sendo imprescindível a averiguação do prazo decadencial, ainda que em sede recursal e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual o juízo não pode deixar de se pronunciar. - Entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/01/2006) e a data da propositura da ação revisional (28/03/2016) decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência. - Decadência reconhecida de ofício. Apelo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002117-04.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002117-04.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: AURELIO DOS SANTOS DIAS JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002117-04.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: AURELIO DOS SANTOS DIAS JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 10/03/1980 até a DIB (05/10/2005), com a consequente conversão para tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 118.355.108-5), afastando os tetos limitadores impostos pelas EC nº 20 e 41.

Deferida a justiça gratuita (Id 145533161 - Pág. 71).

O juízo a quo (Id 149881015) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Isento de custas.

Apelação do autor (Id 145533178), aduzindo, em suma, que laudo pericial reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo recorrente no período de 10.03.1980 até 05/01/2005; que a atividade de assistente operacional é considerada de capatazia (operador de carga e descarga em área portuária), portanto, a exposição aos agentes nocivos apontados no Laudo Técnico, tais como poeiras de gases derivados do carbono e inflamáveis, está indissociável da prestação do serviço; que o fato do autor durante parte da sua jornada diária não estar exercendo a atividade exposto a algum agente nocivo, não implica, obrigatoriamente, em ausência de risco durante sua atividade.

Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas, (Id 145533282), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002117-04.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: AURELIO DOS SANTOS DIAS JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Tempestivo o recurso de apelação do autor, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Frise-se, inicialmente, que não houve qualquer irresignação acerca da improcedência quanto ao afastamento dos tetos limitadores impostos pelas EC nº 20 e 41, razão pela qual, sobre ela recai coisa julgada.

A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se apenas ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Antes de adentrar no mérito do apelo, é imperioso verificar a ocorrência de decadência, tendo em vista a data de concessão do benefício instituidor (2005) e o ajuizamento da ação (2016).

Veja-se que a decadência é considerada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Em se tratando de demanda previdenciária, o prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício foi instituído pela MP n.º 1.523/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, cujo texto normativo dispunha o seguinte: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Posteriormente, o prazo decadencial foi alterado pela Lei n.º 9.711/98, reduzindo-o para cinco anos. Entretanto, o prazo anterior de dez anos foi restabelecido pela MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004. Entre as modificações normativas não houve o transcurso do prazo de cinco anos, o que tornou irrelevante a redução do prazo decadencial, posto que esse prazo sequer chegou a ser consumado.

Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte (Tema 313), “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”, e, para os benefícios concedidos posteriormente, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Em síntese, a Lei 8.213/91, com redação à época e aplicável ao caso em comento, em seu artigo 103, assim dispunha sobre o prazo decadencial:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(grifei)

Com essas bases delimitadas, nos presentes autos, o juízo de primeiro grau assim se manifestou acerca decadência suscitada pela autarquia em sede de contestação:

“No caso, o benefício do autor teve sua DIB fixada na data do requerimento administrativo (05/10/2005 - fl. 16).

Todavia, o INSS não comprovou a data de pagamento da primeira prestação, o que impossibilita a aferição da fluência do prazo decadencial.

Assim, rejeito a preliminar de decadência.”

(grifei)

Vê-se, assim, que o juízo de primeiro grau deixou de declarar a decadência por de não ter elementos para sua apreciação, de modo algum infirmando sua ocorrência.

Em se tratando a decadência de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, não poderia o juízo de primeiro grau deixar de se manifestar acerca de sua ocorrência por ausência de provas, sem, ao menos, oportunizar sua produção à parte interessada, ou acessar a informação necessária, uma vez queos extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada aos autos até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido em demandas previdenciárias. Tudo isso, sob pena de se considerar o decisium eivado de vício por falta de fundamentação acerca deste objeto.É também, a inteligência do artigo 489, §1º, inciso IV do CPC, que denota que:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Pelo exposto, no caso em voga, não há que se falar, ainda, em qualquer modalidade de preclusão. Pelo contrário, imprescindível a averiguação do prazo decadencial, ainda que em sede recursal e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual o juízo não pode deixar de se pronunciar.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE DO STF. TEMA 334. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETRATAÇÃO PREJUDICADA.

1. As questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição

2. Por ocasião do julgamento do RE 626.489, atinente ao Tema de Repercussão Geral n. 313, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento e que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 28.06.1997, incide sobre benefícios concedidos anteriormente à vigência da mencionada Medida Provisória, sem que isso importe retroatividade vedada pela Constituição da República

3. A tese firmada por ocasião do julgamento da Repercussão Geral suscitada no Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334) dispõe que “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.

4. O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 21.1.1993. Há, nos autos, informação de que não foi formulado pedido administrativo de revisão, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 27.8.2009, ou seja, quando transcorridos mais de 10 (dez) anos da data da concessão do benefício previdenciário, o que impõe o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do mencionado benefício.

5. Em que pese restar reconhecido o direito adquirido do segurado ao melhor benefício, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de revisão. 6. Reconhecimento de decadência. Retratação prejudicada. (0011434-27.2009.4.03.6183 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 8ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM. Julgamento: 08/05/2024. DJEN Data: 13/05/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

 1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 

2.  Inviável o deferimento do pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27/8/20, do Tema 975 perante o STJ.

3. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

4. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

5. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.

6. No caso dos autos, a sentença está de acordo com os entendimentos das Cortes Superiores acerca do prazo decadencial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/10/98, e a primeira prestação do benefício foi recebida 16/11/98, de forma que entre o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, isto é, 1/12/98, e a data do ajuizamento da ação, em 28/6/12, decorreram mais de dez anos.

7. Quanto aos elementos que não foram submetidos ou apreciados pelo INSS no ato de concessão do benefício, não obstante alegue a parte beneficiária que não podem ser que alcançados pela decadência, foram objeto de pronunciamento pelo STJ ao julgar o Tema n.º 975, firmando-se a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

8. Preliminar de suspensão do feito afastada. Apelação não provida. (0001785-68.2012.4.03.6139. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 10ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA. Julgamento: 29/02/2024. DJEN Data: 04/03/2024)

(grifei)

Com essas premissas fixadas, conforme a consulta no sistema HISCREWEB abaixo colacionada nos limites necessários ao deslinde do feito, o recebimento da primeira prestação do benefício objeto destes autos, se deu em 20/12/2005:

 

 Assim sendo, nos termos legais supramencionados, o prazo decadencial para a revisão teve início em 01/01/2006.

Das informações obtidas junto ao SAT não houve interposição de revisão administrativa pelo segurado, de modo que o autor requereu a apenas a revisão judicial do benefício, em 28/03/2016 (Id 145533161 – pág 1).

Resta claro, portanto, que entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/01/2006) e a data da propositura da ação revisional (28/03/2016) decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência.

Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantida a condenação sucumbencial nos exatos termos da r. sentença prolatada, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

- As questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

- Para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte (Tema 313), “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”, e, para os benefícios concedidos posteriormente, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

-Em se tratando a decadência de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, não poderia o juízo de primeiro grau deixar de se manifestar acerca de sua ocorrência por ausência de provas, sem, ao menos, oportunizar sua produção à parte interessada, ou acessar a informação necessária, uma vez que  os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada aos autos até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido em demandas previdenciárias.

-Não há que se falar em qualquer modalidade de preclusão sendo imprescindível a averiguação do prazo decadencial, ainda que em sede recursal e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual o juízo não pode deixar de se pronunciar.

- Entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/01/2006) e a data da propositura da ação revisional (28/03/2016) decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência.

- Decadência reconhecida de ofício. Apelo do autor prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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