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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIB PÓS BURACO NEGRO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CONTIDO NO TETO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . DIB PÓS BURACO NEGRO.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CONTIDO NO TETO PREVIDENCIÁRIO . NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003 À LUZ DO RE 564.354. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece do recurso adesivo apresentado pelo réu, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. - Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). - A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente. - Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. Precedentes. - No caso em discussão, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o salário-de-benefício de sua aposentadoria (DIB: 13/7/1994) foi contido no teto previdenciário vigente à época (R$ 582,86). Nessa diretriz, afastado o redutor do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI. Afigura-se devida, então, a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). - Sobre o instituto da prescrição, destaque-se que o benefício encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação civil pública. Ademais, ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ACP. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Recurso adesivo do INSS não conhecido. - Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido. - Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002145-04.2017.4.03.6183

Data do Julgamento
16/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIB PÓS BURACO NEGRO.SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO CONTIDO NO TETO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003 À LUZ DO RE 564.354.
APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do recurso adesivo apresentado pelo réu, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. Precedentes.
- No caso em discussão, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o salário-de-
benefício de sua aposentadoria (DIB: 13/7/1994) foi contido no teto previdenciário vigente à época
(R$ 582,86). Nessa diretriz, afastado o redutor do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício
passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a qual
deverá ser calculada a RMI. Afigura-se devida, então, a readequação do valor do benefício
mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
- Sobre o instituto da prescrição, destaque-se que o benefício encontra-se fora do período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em
consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação
civil pública. Ademais, ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS
na referida ACP.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo do INSS não conhecido.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
- Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002145-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A

APELADO: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A









APELAÇÃO (198) Nº 5002145-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A

APELADO: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de
aposentadoria, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício,
acrescida dos consectários; fixou ainda a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia apela, exorando a reforma; defende a legalidade de seu procedimento
e sustenta o custo estatal do direito reconhecido pelo julgado, comprometendo, sobremaneira, os
parcos recursos financeiros alocados para atendimento de outras demandas sociais. Invoca,
ademais, a inexistência de prévia fonte de custeio; subsidiariamente, busca ajustes nos
consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação, pleiteando seja
reconhecida a interrupção da prescrição a partir da propositura da ACP 0004911-
28.2011.4.03.6183, bem como a majoração da verba honorária.
Intimada, a parte ré apresentou recurso adesivo, sustentando, fundamentalmente, a decadência e
ajustes nos consectários.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002145-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A

APELADO: NIRSO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do primeiro recurso autárquico
e do apelo do autor, em razão da satisfação de seus requisitos.
Contudo, não conheço do recurso adesivo apresentado pelo réu (pdf p. 117, id 1687298), em
observância ao princípio da unirrecorribilidade. Isso porque tendo aviado originalmente apelação,
defendendo a legalidade de seu procedimento, operou-se a preclusão consumativa.
No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a

primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)

Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto ,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o salário-de-
benefício de sua aposentadoria (DIB: 13/7/1994, pdf p. 28/30, id 1687279) foi contido no teto
previdenciário vigente à época (R$ 582,86).
Nessa diretriz, afastado o redutor do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício passa a ser a
própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a qual deverá ser
calculada a RMI.
Afigura-se devida, então, a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Nesse particular, sobre o instituto da prescrição, destaco que o benefício encontra-se fora do
período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição
decorrente da mencionada ação civil pública.
Ainda que assim não fosse, ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o
INSS na referida ACP.
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS na demanda em

análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
Assim, a discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à
parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos
processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
Nesse diapasão: AC 2025786, Proc. 0005359-30.2013.4.03.6183, UF: SP, 7ªT, Julgamento:
25/4/2016, Fonte: e-DJF3 Jud. 1 DATA: 3/5/2016, rel. Des. Federal Carlos Delgado.
No mais, questões afetas ao custo social do direito e à inexistência de prévia fonte de custeio,
consoante defende o réu, não devem, em tese, influir na confirmação da revisão do benefício do
autor, mormente diante da vinculação do julgador a valores constitucionais maiores,
consubstanciados no mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, não tendo a cláusula
da reserva do possível, comumente invocada pelo Estado para se eximir de suas obrigações
constitucionais, efeito para anular a escolha realizada no conflito subjacente.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação
desta Nona Turma e Súmula nº 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá
ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo aviado pelo réu; conheço das apelações das
partes e lhes dou parcial provimento para discriminar os consectários e fixar a verba
sucumbencial, na forma adrede estabelecida.

É voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIB PÓS BURACO NEGRO.SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO CONTIDO NO TETO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003 À LUZ DO RE 564.354.
APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do recurso adesivo apresentado pelo réu, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. Precedentes.
- No caso em discussão, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o salário-de-
benefício de sua aposentadoria (DIB: 13/7/1994) foi contido no teto previdenciário vigente à época
(R$ 582,86). Nessa diretriz, afastado o redutor do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício
passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a qual
deverá ser calculada a RMI. Afigura-se devida, então, a readequação do valor do benefício
mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
- Sobre o instituto da prescrição, destaque-se que o benefício encontra-se fora do período de
abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em
consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação
civil pública. Ademais, ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS
na referida ACP.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência

do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo do INSS não conhecido.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
- Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo aviado pelo réu; conhecer das apelações
das partes e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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