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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO. TRF3. 0016278-76.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO. 1. Divergência de informações entre o PPP, embasador da r. sentença, e documentos anteriormente ofertados. 2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo. 3. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862568 - 0016278-76.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016278-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINA DE FATIMA LINO
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09029355320128260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO.
1. Divergência de informações entre o PPP, embasador da r. sentença, e documentos anteriormente ofertados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 27/06/2017 16:53:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016278-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINA DE FATIMA LINO
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09029355320128260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos laborais como atividade especial (1/9/1978 a 10/7/1987, de 15/12/1998 a 18/11/2003, de 1/1/2004 a 25/8/2006), com o intuito de converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.760.232-0 - DIB 25/8/2006) em aposentadoria especial.

Documentos (fls. 24/90) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 129).

Contestação (fls. 133/154).

Documentos encaminhados pela empresa Itaiquara Alimentos S/A (fls. 176/183).

Depoimento testemunhal (fls. 206/210).

A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como especial os períodos compreendidos entre 15/12/1998 a 18/11/2003 e de 1/1/2004 a 25/8/2006, laborados na empresa Itaiquara Alimentos S/A na função de empacotadeira ante a submissão da parte autora a condições insalubres de trabalho por exposição a agente agressivo ruído. Determinou a revisão do benefício a partir do requerimento administrativo. Diferenças deverão ser atualizadas monetariamente até o efetivo pagamento, além dos juros de mora de 1% ao mês, incidentes da data da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Devido à sucumbência recíproca, determinou à parte autora o pagamento dos honorários do procurador do requerido fixados em R$ 1.000,00, anotando-se a gratuidade. Ao procurador da parte autora fixou o pagamento pelo INSS dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC (fls.213/220).

Inconformada, apelou a parte autora. Requer o reconhecimento da atividade especial durante o intervalo laborado no meio rural entre 1/9/1978 a 10/7/1987 (fls. 222/233).

Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma da sentença. Aduz que os intervalos entre 29/8/2001 a 26/12/2001 a parte autora esteve em gozo de salário-maternidade e de 1/6/2006 a 10/7/2006 esteve em gozo de auxílio-doença, motivos pelos quais não são passíveis de conversão. Impugna o enquadramento da atividade em decorrência do agente agressivo ruído, eis que o PPP referente ao intervalo entre 15/12/1998 a 18/11/2003 esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB, portanto, em limite inferior ao exigido pela legislação vigente entre 6/3/1997 a 18/11/2003 de 90 dB. Requer que os juros e a correção monetária sejam arbitrados de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Pugna pela prescrição (fls. 235/246).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016278-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

No mais, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

In casu, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como especial os períodos compreendidos entre 15/12/1998 a 18/11/2003 e de 1/1/2004 a 25/8/2006, laborados na empresa Itaiquara Alimentos S/A, na função de empacotadeira, ante a submissão da parte autora a condições insalubres de trabalho por exposição a agente agressivo ruído mensurado em 88 dB. O INSS, por sua vez, nas suas razões recursais aponta que o PPP de fls. 177/178 demonstra que, no período de 15/12/1998 a 18/11/2003, a recorrida laborava exposta ao agente nocivo ruído em intensidade de 88 dB, abaixo do limite exigido pela legislação vigente entre 6/3/1997 a 18/11/2003 de 90 dB.

Considero necessária a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo técnico sob o crivo do contraditório, ainda que tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do laudo pericial, acostados às fls. 176/183, pertinentes ao intervalo.

Isto porque, as informações ali constantes divergem dos documentos anteriormente ofertados e juntados às fls. 51/56. O formulário DIRBEN 8030, datado de 31/12/2003 (fl. 51), embasado no laudo técnico (fls. 52/56), indica a submissão ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 90 dB durante o intervalo laboral entre 16/12/1998 a 18/11/2003.

Explicitados os motivos da necessidade da elucidação, entendo ser o caso de anular a sentença para a elaboração de laudo a ser fornecido por perito tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença para elaboração de laudo pericial técnico pelo perito a ser nomeado pelo Juízo a quo. PREJUDICADOS OS APELOS do autor e do INSS.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 16:53:43



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