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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 00029...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:14

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial, pedido que restou indeferido. O MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS. 2. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291070 - 0002980-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002980-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO:SP221646 HELEN CARLA SEVERINO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10026861820168260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial, pedido que restou indeferido. O MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS.
2. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação da parte autora para anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 09/04/2018 19:05:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002980-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO:SP221646 HELEN CARLA SEVERINO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10026861820168260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.614.613-8 - DIB 23/8/2012) em aposentadoria especial após o enquadramento dos períodos entre 30/5/1978 a 15/2/1982, de 29/8/1985 a 9/5/1986 e de 2/5/1986 a 23/8/2012 como atividade especial.

Documentos (fls. 10/31).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 32).

Contestação (fls. 38/81).

A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda reconhecendo o período de 30/5/1978 a 15/2/1982 como especial, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.414.613-8) a partir da data de entrada do requerimento (23/8/2012). Condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais a partir da citação, devendo ser observada a legislação vigente. Entendeu ser o caso de distribuição proporcional entre as partes das despesas (artigo 86 do NCPC). Não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 85, §3º, inciso I do NCPC e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitrou os honorários advocatícios em 9% do valor da condenação para o patrono do requerido e 1% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, §3º do NCPC, em relação ao autor. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 161/177).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Ainda, em preliminar, aponta que o MM Juízo a quo equivocadamente, no dispositivo da sentença, determinou a revisão de benefício errôneo, requer, portanto a sua correção. No mérito, afirma que entre 2/9/1986 a 31/1/1987 o apelante desenvolveu a função de vigia, atividade esta considerada especial de acordo com o código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, além de portar arma de fogo no desempenho desta atividade (fls. 182/190).

Inconformada, apelou a autarquia. Alega ser impossível se proceder ao enquadramento do intervalo entre 30/5/1978 a 15/2/1982 com fundamento unicamente na anotação na CTPS do segurado que indica o ramo "agropecuária" do estabelecimento. Para a comprovação da exposição a agentes biológicos o segurado deveria ter apresentado o formulário ou PPP referente ao período com a descrição de suas atividades laborais, o que não ocorreu (fls. 192/214).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002980-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO:SP221646 HELEN CARLA SEVERINO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10026861820168260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

No mais, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

In casu, a sentença enquadrou a atividade desempenhada pela parte autora como serviços gerais entre 30/5/1978 a 15/2/1982, contudo não reconheceu a insalubridade das atividades desempenhadas para Fischer S/A Agroindústria entre 29/8/1985 a 9/5/1986.

Com relação a este período anoto que previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial (fls. 101), pedido que restou indeferido (fls. 104/105), pois o MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS, motivo pelo qual determinou a apresentação de nova digitalização do documento na parte em que consta o vínculo.

Prontamente a parte autora ofertou nova cópia e explicou que a nitidez na apuração do vínculo se encontra prejudicada devido ao estado de conservação da CTPS.

A empresa Fischer S/A Agroindústria, em resposta ao ofício encaminhado para fins de obtenção do PPP em nome do autor do período de 1985 a 1986, respondeu que não possui informações a esse respeito, por ser sucessora da empresa Citrosuco Paulista S/A (antiga empregadora).

Outrossim, com relação ao intervalo entre 30/5/1978 a 15/2/1982 também anoto ser necessária a apresentação de PPP ou do laudo pericial com maior detalhamento das atividades descritas na CTPS do autor (fls. 16) por ser genérica a ocupação do cargo de "serviços gerais da fazenda".

Frente aos fatos relatados, considero necessária a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo técnico sob o crivo do contraditório, tendo em vista o prévio pedido da parte autora para a realização de tal prova.

Explicitados os motivos da necessidade da elucidação, entendo ser o caso de anular a sentença para a elaboração de laudo a ser fornecido por perito tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e ANULO a sentença para que seja procedida a elaboração de laudo pericial técnico pelo perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, prejudicada a análise do apelo do INSS.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/04/2018 19:05:18



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