D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. SERVIÇOS GERAIS. PPP INCOMPLETO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041041-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/138.819.857-3 - DIB 15/5/2012) após o enquadramento do período de 2/5/1986 a 28/2/2007.
Documentos (fls. 12/32).
Contestação (fls. 50/69).
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a considerar como especial o intervalo acima (de 2/5/1986 a 28/2/2007), tendo em vista o uso e aplicação de agrotóxico, utilizando bomba costal, além da atribuição de preparar a calda. Fixou os consectários legais e não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 139/145).
Inconformada, apelou a autarquia. Alega que a exposição permanente aos agentes insalubres não restou comprovada. Aponta que o PPP anexado aos autos não indica os agentes químicos aos quais a parte autora supostamente esteve exposta (fls. 150/160).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041041-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
No mais, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
In casu, a sentença enquadrou a atividade desempenhada pela parte autora como serviços gerais para a Prefeitura da Estância Turística de Pereira Barreto, laborado no canteiro de mudas entre 2/5/1986 a 28/2/2007, tendo em vista o uso e aplicação de agrotóxico, utilizando bomba costal, além da atribuição de preparar a calda.
Considero necessária a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo técnico sob o crivo do contraditório, ainda que tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do laudo pericial, acostados às fls. 23/32, pertinentes ao intervalo.
As objeções da autarquia tem fundamento. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/24 não aponta o fator de risco, representado pelo agente agressivo, muito embora, no campo descrição das atividades, informe que a parte autora manuseava defensivos agrícolas e agrotóxicos, além de empregar parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de componente de arsênio. Consigno que a laudo técnico (fls. 25/32) que o acompanha não se apresenta elucidativo para os fins colimados.
Explicitados os motivos da necessidade da elucidação, entendo ser o caso de anular a sentença para a elaboração de laudo a ser fornecido por perito tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença para que seja procedida a elaboração de laudo pericial técnico pelo perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, prejudicada a análise do apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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