D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020384-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial (entre 1/6/1982 a 30/4/1986, de 1/6/1986 a 30/9/1988, de 1/11/1988 a 31/5/1990, de 1/7/1990 a 31/5/1991, de 1/7/1991 a 31/10/1992, de 1/12/1992 a 31/7/1999, de 1/9/1999 a 31/12/2001) para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.493.640-2 - DIB 7/2/2011 - fl. 66).
Documentos (fls. 11/37).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 38).
Contestação (fls. 43/64).
Laudo pericial judicial (fls. 108/121).
A sentença de fls. 149/151 julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que a autora é beneficiária, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo do benefício. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência da correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença. À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ (Embargos de Divergência n. 195.520/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22/9/1999, DJU 18/10/1999 p. 207). Sem condenação ao pagamento das custas e concedida a antecipação da tutela. Não submetida a decisão ao reexame necessário.
O INSS apelou. Aduz a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial do contribuinte individual, além de sustentar a irregularidade do PPP, a ausência da comprovação da habitualidade e permanência e que a utilização do EPIs neutraliza a ação dos agentes agressivos. Afirma que o risco genérico inerente à atividade laboral deixou de ser suficiente para caracterizar a insalubridade, assim, não basta a parte autora pertencer à área da saúde ou simplesmente trabalhar dentro das dependências de um hospital ou consultório para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à exposição de agentes biológicos. No mais, alega que não foi reconhecida qualquer inconstitucionalidade dos critérios da Lei n. 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária das parcelas em atraso, apuradas antes da inscrição do crédito em precatório. Requer a fixação da data de início do pagamento - DIP - a partir da juntada dos documentos comprobatórios (fls. 157/172).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020384-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
EPIs
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Do caso concreto
Sob análise os intervalos entre 1/6/1982 a 30/4/1986, de 1/6/1986 a 30/9/1988, de 1/11/1988 a 31/5/1990, de 1/7/1990 a 31/5/1991, de 1/7/1991 a 31/10/1992, de 1/12/1992 a 31/7/1999, de 1/9/1999 a 31/12/2001, cuja insalubridade é requerida em decorrência do exercício da atividade de dentista na categoria de autônomo.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação do exercício da profissão e da atividade insalubre foi colacionada farta documentação, dentre os quais: 1) comprovante de sócia, emitido pela Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Jaboticabal referente ao intervalo entre 1990 a 2003, acompanhado da respectiva ficha de inscrição (fls. 26/2); 2) recibos de pagamento da taxa devida ao CROSP - Conselho Regional de Odontologia/ SP dos exercícios de 1995 e 1998 (fl. 28); 3) guia de recolhimento da contribuição sindical do Sindicato dos Odontologistas da Região Centro Nordeste de São Paulo - anos de 1997, 1995 (fls. 30/31), 4) alvarás de licença e funcionamento do consultório dentário relativos aos anos de 1993 a 1998 (fls. 32/37). Ademais, foi acostada no procedimento administrativo de concessão do benefício, que se encontra anexo, a certidão de inscrição da parte autora na atividade de cirurgião dentista entre 2/1/1985 a 31/12/2001, emitida pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal. No referido documento, encontram-se lançados os pagamentos das taxas de licença e do ISS (fls. 70/72).
O PPP de fls. 14/15 não se presta aos fins colimados, pois firmado pela própria demandante, contudo há de se considerar o laudo pericial que o acompanha (fls. 16/25). Também foi produzido o laudo técnico, elaborado pelo perito judicial (fls. 108/121) para fins de comprovação da insalubridade no desempenho da função como cirurgião dentista na categoria autônoma.
Pelo conjunto probatório apresentado, restou comprovado o exercício da profissão e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, entendo oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do trabalho exercido pelo autor como cirurgião- dentista autônomo no período posterior a 29/04/1995 não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo.
Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Desse modo, uma vez que devidamente comprovado nos autos que durante todo o interregno controvertido a autora laborou no seu consultório exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos e físicos (radiações ionizantes) deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo segurado como cirurgião-dentista.
Com ressalva do meu posicionamento pessoal, os efeitos financeiros devem ser apurados a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária na forma indicada.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/10/2018 17:48:23 |