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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS. 1. O benefício deverá ter origem a partir de 28.03.2005, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Reconhecido o direito da parte autora a revisar a data inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, fixando-a a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1496392 - 0009723-48.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009723-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009723-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038140 ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARION ALASMAR VICENTE
ADVOGADO:SP157785 ELIZABETH APARECIDA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:09.00.00083-0 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. O benefício deverá ter origem a partir de 28.03.2005, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Reconhecido o direito da parte autora a revisar a data inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, fixando-a a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:38:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009723-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009723-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038140 ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARION ALASMAR VICENTE
ADVOGADO:SP157785 ELIZABETH APARECIDA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:09.00.00083-0 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Marion Alasmar Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a fixação do início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 28.03.2005).


Contestação do INSS às fls. 150/153, na qual sustenta a ausência dos requisitos necessários para a autora obter o benefício pleiteado em 28.03.2005, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Declaração de incompetência do Juizado Especial Federal da Botucatu às fls. 191/193, remetendo o feito à Justiça Estadual de Barra Bonita/SP.


Manifestação da parte autora às fls. 205/206.


Sentença às fls. 211/213, pela procedência do pedido, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 219/224, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.08.1949, a fixação inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do primeiro requerimento administrativo realizado (D.E.R. 28.03.2005).


De início, verifica-se que a parte autora, em 28.03.2005, já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.


Nesse contexto, ao contrário do que indicou a autarquia às fls. 138/139, a requerente contava, no momento do primeiro requerimento administrativo, com 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição (fl. 160). Tal fato é reconhecido pelo próprio INSS, que, em 27.12.2006, momento do segundo requerimento realizado pela parte autora, computou 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição (fls. 88/90), mesmo considerando que a segurada não mais recolheu contribuições previdenciárias desde 17.02.2005.


Por fim, não restou demonstrada pela ré que a parte autora, no primeiro procedimento administrativo, tenha deixado de apresentar documentação necessária para a concessão da aposentadoria.


Desta forma, o benefício deverá ter origem a partir de 28.03.2005, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a fixar a data de início do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:38:23



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