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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. O benefício deverá ter origem a partir de 02.04.2004, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Reconhecido o direito da parte autora a revisar a data inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, fixando-a a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1475370 - 0042534-95.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042534-95.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042534-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO MELICIO DA SILVA
ADVOGADO:SP153037 FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:07.00.00016-0 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O benefício deverá ter origem a partir de 02.04.2004, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Reconhecido o direito da parte autora a revisar a data inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, fixando-a a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:39:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042534-95.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042534-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO MELICIO DA SILVA
ADVOGADO:SP153037 FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:07.00.00016-0 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Antônio Melicio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a fixação do início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 02.04.2004).


Contestação do INSS às fls. 39/44, na qual sustenta que o autor, quando do primeiro requerimento administrativo, não preenchia todas as exigências necessárias para a concessão do benefício, motivo pelo qual este foi indeferido.


Sentença às fls. 55/57, pela procedência do pedido, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.02.2004), fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 63/68, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.08.1949, a fixação inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do primeiro requerimento administrativo realizado (D.E.R. 02.04.2004).


De início, verifica-se que a parte autora, em 02.04.2004, já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.


Nesse contexto, ao contrário do que indicou a autarquia às fls. 13/14, o requerente contava, no momento do primeiro requerimento administrativo, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Tal fato é reconhecido pelo próprio INSS, que, em 22.05.2005, momento do segundo requerimento realizado pela parte autora (pouco mais de um ano após o primeiro pedido), computou 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (fls. 32/34).


Por fim, não restou demonstrada pela ré que a parte autora, no primeiro procedimento administrativo, tenha deixado de apresentar documentação necessária para a concessão da aposentadoria.


Desta forma, o benefício deverá ter origem a partir de 02.04.2004, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a fixar a data de início do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:39:55



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