D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042534-95.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Antônio Melicio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a fixação do início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 02.04.2004).
Contestação do INSS às fls. 39/44, na qual sustenta que o autor, quando do primeiro requerimento administrativo, não preenchia todas as exigências necessárias para a concessão do benefício, motivo pelo qual este foi indeferido.
Sentença às fls. 55/57, pela procedência do pedido, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.02.2004), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 63/68, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.08.1949, a fixação inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do primeiro requerimento administrativo realizado (D.E.R. 02.04.2004).
De início, verifica-se que a parte autora, em 02.04.2004, já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Nesse contexto, ao contrário do que indicou a autarquia às fls. 13/14, o requerente contava, no momento do primeiro requerimento administrativo, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Tal fato é reconhecido pelo próprio INSS, que, em 22.05.2005, momento do segundo requerimento realizado pela parte autora (pouco mais de um ano após o primeiro pedido), computou 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (fls. 32/34).
Por fim, não restou demonstrada pela ré que a parte autora, no primeiro procedimento administrativo, tenha deixado de apresentar documentação necessária para a concessão da aposentadoria.
Desta forma, o benefício deverá ter origem a partir de 02.04.2004, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a fixar a data de início do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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