D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-48.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefícios previdenciários ajuizado pela Associação Nacional da Seguridade e Previdência (ANSP), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, pelo qual busca a aplicação do índice IPC-3i, visando atender o princípio de preservação real previsto nos arts. 201, § 4º e 230, da Constituição Federal.
Sentença às fls. 64/64v, com invocação do art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973, para julgar improcedente o pedido, no termos do art. 269, inciso IV, do referido diploma legal, em razão da decadência do direito à revisão pleiteada.
Às fls. 77/94 foi noticiada, pelo associado Sebastião Luiz Gonçalves, suposta conduta fraudulenta ou, no mínimo, equivocada, por parte da Associação Nacional da Seguridade e Previdência (ANSP), consubstanciada no ajuizamento de ação diversa daquela inicialmente contratada.
Apelação da parte autora às fls. 119, pela procedência total do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o provimento da apelação interposta, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reajustar os benefícios dos seus associados pelo IPC-3i, visando atender os arts. 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV, 7º, incisos VI e XXIV, 201, § 4º e 230, da Constituição Federal, arts. 7º, "a" e "i", 9º e 11, "1" do PIDESC e arts. 9º e 29 do Estatuto do Idoso, a partir de 2003, e condenar a União a indenizar o dano sofrido pelos associados, a partir da ineficiência legislativa pela não adoção do IPC-3i quando da edição da Lei 11.430/2006, devidamente acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, condenando-se, ainda, nas custas e honorários advocatícios.
Do mérito.
Retoma a presente ação questão de mérito, referente à definição dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, amplamente debatida nos tribunais pátrios a partir da edição da Lei 8.213/91, mas que já foi discutida e decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), observando-se que entendimento da Suprema Corte encontra-se consolidado desde 1998.
De fato, como bem observado pelo Juízo a quo, "(...) a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence) (...)".
A decisão recorrida deve ser integralmente mantida, portanto, pelos seus próprios fundamentos, mantendo-se também a condenação em honorários advocatícios.
Considerando, de resto, que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto da presente ação foi amplamente noticiado e encontra-se pacificado desde 1998 (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence), causa certa estranheza o ajuizamento da presente ação.
Demais disso, como noticiado nos autos pelo associado Sebastião Luiz Gonçalves (fls. 77/94), e também por diversos associados que compareceram na Secretaria deste Gabinete nas últimas semanas, teria havido divergência entre a intenção contratada pelos associados, mediante pagamento mensal de quantia variada, e aquela efetivamente levada a efeito pela associação autora. Além disso, alguns associados também reclamaram de falta de transparência da associação autora relativamente à prestação de contas das suas ações, bem como da maneira hostil de cobrança das mensalidades, inclusive com ameaças de negativação de nomes dos associados.
Nessas condições, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhada de cópia integral dos autos, para que tome as providências que entender necessárias e adequadas ao regular esclarecimento dos fatos, de tudo comunicando este relator.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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