Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, , após requerimento formulado na esfera administrativa pelo autor, foram computados 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo contributivo, não sendo averbada a especialidade de qualquer interregno de serviço (ID 7018950). Portanto, a controvérsia se limita à natureza do labor por ele exercido entre 01.08.1967 a 18.08.1977, 01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1988, 01.10.1989 a 31.05.1990, 19.03.1990 a 17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.2000 a 31.10.2000 e 15.02.2001 a 10.11.2005. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora exerceu as funções de “servente de pedreiro”, “pedreiro” e “encarregado de obras”, todas no ramo da construção civil, quando esteve exposto a “[...] agentes de risco potencialmente capazes de causar dano à saúde, quais sejam, cal e cimento, substâncias classificadas quimicamente como álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato de potássio, através de contato respiratório e dermal, os quais são insalubres e prejudiciais à saúde.” (ID 7018961 - pág. 54). Dessa forma, referidos períodos de trabalho devem ser considerados especiais, conforme códigos 1.2.5, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somado todos os períodos especiais, devidamente convertidos para tempo comum, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.11.2005). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (41/118.355.374-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2005), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006633-11.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006633-11.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO
TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES
QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, , após requerimento formulado na esfera administrativa pelo autor, foram
computados 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo contributivo,
não sendo averbada a especialidade de qualquer interregno de serviço (ID 7018950). Portanto, a
controvérsia se limita à natureza do labor por ele exercido entre 01.08.1967 a 18.08.1977,
01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1988, 01.10.1989 a 31.05.1990, 19.03.1990 a
17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a 26.11.1999,
01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.2000 a
31.10.2000 e 15.02.2001 a 10.11.2005. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora
exerceu as funções de “servente de pedreiro”, “pedreiro” e “encarregado de obras”, todas no ramo
da construção civil, quando esteve exposto a “[...] agentes de risco potencialmente capazes de
causar dano à saúde, quais sejam, cal e cimento, substâncias classificadas quimicamente como
álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato de
potássio, através de contato respiratório e dermal, os quais são insalubres e prejudiciais à saúde.”
(ID 7018961 - pág. 54). Dessa forma, referidos períodos de trabalho devem ser considerados
especiais, conforme códigos 1.2.5, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.5 e 1.2.12
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10 e
1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somado todos os períodos especiais, devidamente convertidos para tempo comum, totaliza a
parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.11.2005).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado
(41/118.355.374-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2005), observada a
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006633-11.2018.4.03.6104

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENEZ GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006633-11.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENEZ GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Genez Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por
tempo de contribuição.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Indeferido o requerimento para a produção de prova pericial. Inconformada, a parte autora
interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido por decisão proferida no âmbito deste E.
Tribunal.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o total acolhimento do seu pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006633-11.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENEZ GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
01.10.1940, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.08.1967 a
18.08.1977, 01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 31.05.1990,
19.03.1990 a 17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a
26.11.1999, 01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.06.2000 a 31.10.2000 e
15.02.2001 a 10.11.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2005), com o consequente
cancelamento da sua aposentadoria por idade.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado na esfera administrativa pelo autor, foram
computados 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo contributivo,
não sendo averbada a especialidade de qualquer interregno de serviço (ID 7018950). Portanto, a
controvérsia se limita à natureza do labor por ele exercido entre 01.08.1967 a 18.08.1977,
01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 31.05.1990, 19.03.1990 a
17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a 26.11.1999,
01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.06.2000 a 31.10.2000 e 15.02.2001 a
10.11.2005.
Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora exerceu as funções de “servente de
pedreiro”, “pedreiro” e “encarregado de obras”, todas no ramo da construção civil (ID 7018952, ID
7018953 e ID 7018950), quando esteve exposto a “[...] agentes de risco potencialmente capazes
de causar dano à saúde, quais sejam, cal e cimento, substâncias classificadas quimicamente
como álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato
de potássio, através de contato respiratório e dermal, os quais são insalubres e prejudiciais à
saúde.” (ID 7018961 - pág. 54).
Dessa forma, referidos períodos de trabalho devem ser considerados especiais, conforme
códigos 1.2.5, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.5 e 1.2.12 do Decreto nº
83.080/79, códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, devidamente convertidos para tempo
comum, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.11.2005), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de
contribuição total reconhecido seja majorado para 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses
e 01 (um) dia de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
10.11.2005).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade
atualmente implantado (NB 41/118.355.374-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
10.11.2005), observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, compensações de benefícios previdenciários concedidos em sede
administrativa e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima

estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora,
GENEZ GONÇALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado
o seu benefício de APOSENTADORIA IDADE (41/118.355.374-6), D.I.B. (data de início do
benefício) em 10.11.2005 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO
TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES
QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, , após requerimento formulado na esfera administrativa pelo autor, foram
computados 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo contributivo,
não sendo averbada a especialidade de qualquer interregno de serviço (ID 7018950). Portanto, a
controvérsia se limita à natureza do labor por ele exercido entre 01.08.1967 a 18.08.1977,
01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1988, 01.10.1989 a 31.05.1990, 19.03.1990 a
17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a 26.11.1999,
01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.2000 a
31.10.2000 e 15.02.2001 a 10.11.2005. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora
exerceu as funções de “servente de pedreiro”, “pedreiro” e “encarregado de obras”, todas no ramo
da construção civil, quando esteve exposto a “[...] agentes de risco potencialmente capazes de
causar dano à saúde, quais sejam, cal e cimento, substâncias classificadas quimicamente como
álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato de
potássio, através de contato respiratório e dermal, os quais são insalubres e prejudiciais à saúde.”

(ID 7018961 - pág. 54). Dessa forma, referidos períodos de trabalho devem ser considerados
especiais, conforme códigos 1.2.5, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.5 e 1.2.12
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10 e
1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somado todos os períodos especiais, devidamente convertidos para tempo comum, totaliza a
parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.11.2005).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado
(41/118.355.374-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2005), observada a
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora