Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5356753-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N.
8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O exame dos autos revela que o autortem dois Números de Identificação do Trabalhador
(NIT),a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1,possuindo contribuições nos dois NITs,
conforme documentos de IDs146944015e146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do
pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em
consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no
período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110
contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo
(06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos
períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988,
01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a
31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018,acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).
2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS gozam de
presunção de veracidade.
3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a
parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Aparte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento,
tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuiçõesrealizadas pelo NIT
1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em
22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado,
preenchia os requisitos necessários a sua concessão.
6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por
idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356753-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356753-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por
EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pelo qual a revisão da data de início do benefício de aposentadoria por idade, de 06.02.2019
para 22.08.2018, em razão do cômputo das contribuições previdenciárias constantes no NIT
1.099.876.894-1.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. O pedido de tutela antecipada foi
indeferido (ID 146944030).
Contestação do INSS, na qual pugna, em síntese, pela improcedência total do pedido (ID
146944030).
Houve réplica (ID 146944045).
Sentença pela improcedência do pedido(ID 146944061).
Apelação da parte autora, pugnando, em síntese, pela procedência do pedido, a fim derevisar o
benefício de aposentadoria por idade (NB: 191.155.153-9) para fixar a DIB na data do primeiro
requerimento administrativo em 21/08/2018, com pagamento dos valores em atraso (ID
146944066).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356753-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EURIPEDES BALSANUFFE MASSINE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 22.08.1953, a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a fixação da DIB a partir do
primeiro requerimento administrativo (22.08.2018), em razão do cômputo das contribuições
previdenciárias constantes no NIT 1.099.876.894-1.
O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador
(NIT),a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1,possuindo contribuições nos dois NITs,
conforme documentos de IDs146944015e146944015 .
Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em
22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições
constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016
(ID 146944012 - Pág. 12),apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido.
Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das
contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985,
01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a
31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a
30.11.2018,acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).
Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS
gozam de presunção de veracidade.
Ademais, não há anotação de nenhuma pendência quanto aos recolhimentos relativos ao NIT
1.099.876.894-1, devendo, pois,integrarem o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão
da DIB. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. 1. O exame
dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT),a saber:
1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7e possui contribuições nosdois NITs(fls. 547/554). 2.
Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o
PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições
realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de 2003 aOutubro de 2008
foram desconsideradas (fls. 557/559). 3. A corroborar o expendido, verifica-se da memória de
cálculo da aposentadoria por idade que, de fato, o referido período (Maio de 2003 aOutubro de
2008 )não integrou o PBC (fls. 557/559), ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7,
pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a existência de recolhimentos, como contribuinte
individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008. 4. Como é cediço, os
períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso,
sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de
veracidade. 5. Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno
pretendido, sendo de rigor concluirque os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a
setembro de 2008 devem integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI. 6.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença
determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda,
se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-
los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais
Superiores. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a
quo. 9. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária." (TRF/3ª
Região, AC5007396-32.2019.4.03.6183, Rel.Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma,Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No que tange ao primeiro requisito, a autora, conforme já informado, nascida em 22.08.1953,
completou a idade mínima em 22.08.2018.
Por sua vez, no que diz respeito ao atendimento da segunda exigência, dúvidas também não
restam, uma vez que reconhecido pelo próprio INSS, por ocasião do segundo requerimento, a
carência superior a 180 contribuições.
Em relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade, dispõe o art. 49 da Lei nº
8.213/91:
"Art. 49.A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
Aparte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento,
tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuiçõesrealizadas pelo
NIT 1.099.876.894-1.
Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve
ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos
necessários a sua concessão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do
benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018, tudo nos termos acima delineados,
fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N.
8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O exame dos autos revela que o autortem dois Números de Identificação do Trabalhador
(NIT),a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1,possuindo contribuições nos dois NITs,
conforme documentos de IDs146944015e146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do
pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em
consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no
período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110
contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo
(06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos
períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988,
01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a
31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018,acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).
2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS gozam
de presunção de veracidade.
3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a
parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Aparte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro
requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das
contribuiçõesrealizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento
administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a
autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.
6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria
por idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA