D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032504-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARGARIDA MOREIRA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade rural.
Procuração e documentos juntados às fls. 9/98.
Contestação do INSS, pugnando, em sede preliminar, pela falta de interesse processual, uma vez que o pedido deduzido na inicial não traria quaisquer benefícios à autora. No mérito, argumenta pela improcedência do pedido, tendo em vista inexistir fundamento apto à revisão do benefício. Eventualmente, manifesta-se pela aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, bem como para que seja fixada a data de início do novo benefício a partir de sua citação (fls. 102/113).
Processo administrativo juntado aos autos às fls. 129/212.
Réplica da autora às fls. 214/221.
Sentença às fls. 227/229, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 232/240, sustentando, em síntese, a improcedência total do pedido.
Com contrarrazões (fls. 243/254), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do seu atual benefício de aposentadoria por idade rural, para incluir no cálculo do seu salário-de-benefício contribuições vertidas na qualidade de empregada rural, o que lhe garantiria uma renda mensal inicial (RMI) mais favorável do que aquela concedida pela autarquia previdenciária: 01 (um) salário mínimo.
A análise da aposentadoria por idade passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Entretanto, dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §1º, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o requisito etário fixado no caput - 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher - será reduzido "para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11".
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Saliento, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. A saber:
No caso dos autos, conforme cópias da CTPS da autora (fls. 26/32) e do seu CNIS (fls. 115/116), foi comprovado, na qualidade de empregada rural, o tempo de contribuição de 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, período este, inclusive, reconhecido pelo próprio INSS (fls. 64/68). O requisito etário, por sua vez, também restou atendido, tendo a requerente completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.10.2007 (fl. 11).
Uma vez que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
Desta forma, o salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34, I, do diploma legal indicado.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade rural, para que este seja calculado com base nos recolhimentos efetuados, nos termos da redação dos artigos 29, I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, irretocável é a decisão de origem.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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