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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ART...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:35:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ARTS. 29, I, E 34, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RMI DEVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3. O salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34, I, do diploma legal indicado. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271284 - 0032504-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032504-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032504-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA MOREIRA DE PAULA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
No. ORIG.:16.00.00220-8 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ARTS. 29, I, E 34, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. O salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34, I, do diploma legal indicado.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032504-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032504-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA MOREIRA DE PAULA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
No. ORIG.:16.00.00220-8 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARGARIDA MOREIRA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade rural.


Procuração e documentos juntados às fls. 9/98.


Contestação do INSS, pugnando, em sede preliminar, pela falta de interesse processual, uma vez que o pedido deduzido na inicial não traria quaisquer benefícios à autora. No mérito, argumenta pela improcedência do pedido, tendo em vista inexistir fundamento apto à revisão do benefício. Eventualmente, manifesta-se pela aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, bem como para que seja fixada a data de início do novo benefício a partir de sua citação (fls. 102/113).


Processo administrativo juntado aos autos às fls. 129/212.


Réplica da autora às fls. 214/221.


Sentença às fls. 227/229, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 232/240, sustentando, em síntese, a improcedência total do pedido.


Com contrarrazões (fls. 243/254), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do seu atual benefício de aposentadoria por idade rural, para incluir no cálculo do seu salário-de-benefício contribuições vertidas na qualidade de empregada rural, o que lhe garantiria uma renda mensal inicial (RMI) mais favorável do que aquela concedida pela autarquia previdenciária: 01 (um) salário mínimo.


A análise da aposentadoria por idade passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."

Entretanto, dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §1º, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o requisito etário fixado no caput - 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher - será reduzido "para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11".


Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


Saliento, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. A saber:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008". (REsp 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/11/2013, Primeira Seção, DJe 05/12/2013).


No caso dos autos, conforme cópias da CTPS da autora (fls. 26/32) e do seu CNIS (fls. 115/116), foi comprovado, na qualidade de empregada rural, o tempo de contribuição de 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, período este, inclusive, reconhecido pelo próprio INSS (fls. 64/68). O requisito etário, por sua vez, também restou atendido, tendo a requerente completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.10.2007 (fl. 11).


Uma vez que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência exigida, o benefício deveria ter sido concedido nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143, como fez o INSS. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais.
2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida." (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP, Rel. LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E 28.04.2016).

Desta forma, o salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34, I, do diploma legal indicado.


Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade rural, para que este seja calculado com base nos recolhimentos efetuados, nos termos da redação dos artigos 29, I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.


Sendo assim, irretocável é a decisão de origem.


O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.


Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/12/2017 19:17:04



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