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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECÁLCULO DO SAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Demonstrados os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seu salário-de-benefício seja recalculado de acordo com a remuneração efetivamente auferida, desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal. 4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de oficio, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1421286 - 0016468-78.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016468-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO FRANCISCO GOUVEIA
ADVOGADO:SP178652 ROGERIO PAVAN MORO
No. ORIG.:08.00.00004-5 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Demonstrados os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seu salário-de-benefício seja recalculado de acordo com a remuneração efetivamente auferida, desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de oficio, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 23/08/2016 17:40:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016468-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO FRANCISCO GOUVEIA
ADVOGADO:SP178652 ROGERIO PAVAN MORO
No. ORIG.:08.00.00004-5 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por OSVALDO FRANCISCO GOLVEIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/06).


Juntou procuração e documentos (fls. 04/104 e 110/111).


Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 112).


O INSS apresentou contestação às fls. 115/119. Réplica às fls. 121/123.


Informações prestadas pela contadoria judicial às fls. 151/154.


O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 281/282).


Apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, razão pela qual postula a reforma integral da sentença (fls. 284/286).


Com contrarrazões (fls. 288/293), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20/02/1940, a revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de seja recalculada com observância das remunerações efetivamente recebidas, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04/03/2005 - fl. 77).


Preliminarmente, anoto que, por ser ilíquida, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do caput do art. 475, do CPC/1973, aplicável à época de sua prolação (Súmula 490, do STJ).


A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."

Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.


Pois bem. Consoante se infere da "carta de concessão" de aposentadoria por idade juntada às fls. 66/67, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa.


De outro turno, impende destacar que, como bem decidiu o d. Juízo originário, ao realizar o cálculo do salário-de-benefício da parte autora, cabe à autarquia levar em conta as efetivas remunerações por aquela percebidas.


Destaque-se, aliás, que o dever de recolher regularmente as contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).


Não se pode olvidar que a autarquia previdenciária, enquanto entidade pública, sujeita-se ao estrito cumprimento dos imperativos legais e princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais está o de fiscalizar a lisura no pagamento das contribuições pelo empregador (art. 33 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), encargo cuja cessão ao beneficiário é inconcebível. Registre-se, ainda, que havendo ilegalidade por parte do empregador no adimplemento de tributos, relação jurídica da qual não participa o segurado, cumpre à entidade federal buscar os meios jurídicos apropriados à solução do impasse.


Destarte, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seu salário-de-benefício seja recalculado de acordo com a remuneração efetivamente auferida (fls. 132/134), desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.


Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO FRANCISCO GOUVEIA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 04/03/2005 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 23/08/2016 17:40:41



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