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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL D...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere do documento de fl. 14, a parte autora usufruiu do Sistema de Internato de Alunos, o que demonstra que recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudos compreendido entre 10.02.1972 a 21.12.1974, na "Etec Manoel dos Reis Araújo", razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011). 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim de que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232700 - 0003444-44.2013.4.03.6312, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003444-44.2013.4.03.6312

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: GILMAR SEBASTIAO SARTI

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003444-44.2013.4.03.6312

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

INTERESSADO: GILMAR SEBASTIAO SARTI

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003444-44.2013.4.03.6312

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

INTERESSADO: GILMAR SEBASTIAO SARTI

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto:

"Pretende a parte autora, nascida em 20.01.1956, o reconhecimento do período de 10.02.1972 a 21.12.1974, em que foi aluno-aprendiz, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que a data de início do benefício retroaja para 05.05.2011.

No caso dos autos, verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.05.2011, o qual foi indeferido pelo INSS. Posteriormente, foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 22.03.2013, tendo sido reconhecido 34 (trinta e quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição. Em ambos os casos, não foi reconhecido o período de 10.02.1972 a 21.12.1974.

No que se refere ao período de 10.02.1974 a 21.12.1974, em que a parte autora foi aluno-aprendiz da "Etec Manoel dos Reis Araújo", realizando curso técnico agrícola, registro que, a teor do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários:

 "Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)  XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;    b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)"

A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".

Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido."(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416)."PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido."(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). - grifo nosso."PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ. 1. O tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Recurso não conhecido."(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207). - grifo nosso.

No caso em tela, consoante se infere do documento de fl. 14, a parte autora usufruiu do Sistema de Internato de Alunos, o que demonstra que recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudos compreendido entre 10.02.1972 a 21.12.1974, na "Etec Manoel dos Reis Araújo", razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.

Sendo assim, com o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a fim de que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, GILMAR SEBASTIÃO SARTI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 05.05.2011 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto".

Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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