D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-64.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/06/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e urbana, e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição outrora lhe concedida, em âmbito administrativo, com o cálculo de nova renda mensal inicial (RMI), com as diferenças integralizadas ao novo benefício.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-67).
Deferidos à parte autos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 70).
Citação, em 18/08/2014 (fl. 73).
Prova testemunhal (fls. 111-115)
A r. sentença prolatada em 27/07/2016 julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural exercido informalmente pela parte autora, no períodos de 05/04/1959 a 10/11/1967, bem como o período de labor de natureza urbana, a saber, de 01/08/1992 a 26/04/1999. Determinada a averbação dos períodos retromencionados, e consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.191.130-9), a partir de 01/08/2009. Condenado o réu também ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução 267/2013 do CJF. Dispensado expressamente o reexame oficial (fls. 221-226).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, defende a reforma total do julgado, sob o argumento da ausência de comprovação dos períodos de labor (rural e urbano) aventados pela parte autora. Para o caso de manutenção do decisum, requer, em relação à correção monetária e juros de mora, a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 229-244).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 264-279), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Despacho proferido pela Relatoria do processo, no qual foi determinada à parte autora que se manifestasse sobre a pesquisa realizada no site eletrônico da Receita Federal, a demonstrar que o carimbo aposto no contrato de trabalho sub judice referia-se a empresa com nome diverso daquela na qual o autor alegou ter trabalhado (fls. 182-183).
Petição protocolada pela parte autora, em cumprimento do despacho de fl. 182 (fls. 292-308).
Despacho no qual foi aberta oportunidade para o réu manifestar-se acerca da petição da parte contrária, às fls. 292-308, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (fls. 309 e 310-311).
Despacho no qual foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para que informasse ao Juízo o histórico do CNPJ nº 52.549.243/0001-87 desde a sua abertura (fl. 312).
Ofício da Receita Federal, em atendimento do despacho proferido às fls. 312 (fls. 315-317).
Despacho determinando a intimação das partes acerca do documento coligido aos autos pela Receita Federal (fls. 318).
Certificado o decurso de prazo para as partes se manifestarem em atendimento do despacho proferido às fls. 318 (fls. 321).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-64.2014.4.03.6133/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora objetiva, com a presente ação, o reconhecimento do período de 05/04/1959 a 10/11/1967, laborado informalmente em atividades rurais, bem como o reconhecimento do período de 01/08/1992 a 26/04/1999, laborado na empresa Wilson Martins Barbosa, e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, em âmbito administrativo (NB 42/149.191.130-9), com o cálculo de nova renda mensal inicial (RMI), com as diferenças integralizadas ao novo benefício.
1. DO PERÍODO DE LABOR RURAL INFORMAL
Pretende a parte autora ver reconhecido o período de 05/04/1959 a 10/11/1967 em que, conforme se extrai da exordial, "(...) trabalhou como agricultor, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem a utilização de empregados, o que, pela lei, o torna segurado especial (...)".
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
O demandante acostou à petição inicial, como início de prova material da atividade rurícola realizada, apenas certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca, da qual se depreende que pessoa estranha à lide (aparentemente progenitor do autor) adquiriu, em 21/11/1957, através de escritura pública de venda e compra, um sítio com área de 25,4567 ha, mais ou menos, situado no Município de Salesópolis (SP) (fls. 43-44);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
No entanto, o documento acima especificado não se presta para o fim a que se destina nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural no período informado pela parte autora. Explico.
Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
Não obstante, ainda que a propriedade rural pertencesse ao autor, restaria demonstrado indício de labor deste somente em parte do período aventado, haja vista que o imóvel foi adquirido em 20/01/1966.
Cumpre ainda observar que a parte autora não juntou à exordial sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural num período de aproximadamente oito anos, fosse proveniente dos registros públicos, tal como cópias de livros de estabelecimento oficial de ensino, certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de estabelecimentos particulares.
De outro lado, conquanto os depoimentos testemunhais mostraram-se genéricos e inconsistentes.
Não foram declinados quaisquer detalhes relevantes do labor rural da parte autora, v.g. os nomes dos familiares (além dos genitores) - e, principalmente, o lapso temporal que o requerente laborou no local, ainda que de maneira aproximada, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Outrossim, ainda que os depoimentos fossem tendentes a corroborar que a parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não se haveria de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ. in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
E, neste cenário, tenho para mim que não há como ser reconhecido qualquer período de trabalho rural da parte autora no período declinado na exordial, a saber, de 05/04/1959 a 10/11/1967.
2. DO PERÍODO DE LABOR URBANO NÃO RECONHECIDO PELO RÉU.
Objetiva a parte autora o reconhecimento do período de 01/08/1992 a 26/04/1999, laborado na empresa "Wilson Martins Barbosa", em que exerceu atividade de natureza urbana - "administrador", com registro em CTPS (fl. 13).
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99: a anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido:
Sobre o tema, cabe trazer à colação, outrossim, o teor da Súmula n.º 75 da TNU, aprovada recentemente:
Desta feita, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional (CTPS) sem qualquer rasura e em consonância com as formalidades exigidas devem ser considerados como tempo de serviço.
O fato de o Instituto não localizar o referido vínculo e/ou contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impediria o seu reconhecimento, uma vez que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18.11.03, DJ 15.12.03, p 394.
No entanto, inaplicável, neste caso, sui generis, o louvável entendimento, porquanto o autor laborava como administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer.
Como o próprio nome já diz, o administrador é a pessoa física responsável por gerir o negócio, responder pela empresa e assinar documentos, ou seja, esse indivíduo atua em nome da sociedade, consequentemente, entendo inadmissível o autor pretender alegar desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, vez que, ao exercer sua atividade de gestor da mesma, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente.
De outro lado, o período em questão (de 01/08/1992 a 26/04/1999) apresenta-se sob suspeição em razão do vínculo laboral ter sido anotado utilizando-se número de inscrição no CNPJ de outra empresa - "Sebastião Pinto de Santana - ME" (fls. 282-283), o que também não é crível que fosse fato desconhecido do administrador da empresa, autor da ação.
Além da carteira de trabalho (fls. 08-11), da qual se depreende a anotação do vínculo laboral não reconhecido pelo réu, o demandante não coligiu aos autos nenhum outro documento relativo ao período cujo reconhecimento pleiteia.
Assim, não se reconhece na presente ação o interregno de 01/08/1992 a 26/04/1999.
Neste diapasão, não reconhecidos os períodos declinados pela parte autora na exordial, não faz ela jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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