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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO. I. A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II. Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. III. A anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST). IV. São de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social. V. Inaplicável, in casu, o louvável entendimento jurisprudencial de que não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador que efetuou anotação do vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições previdenciárias. Caso sui generis. Autor da ação administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer. Inadimissível admitir-se alegação de desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Como gestor da empresa empregadora, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente. VI. Revisão do benefício indeferida. Apelação autárquica provida (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213339 - 0001769-64.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-64.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.001769-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO ALVES
ADVOGADO:SP237072 EMERSON CHIBIAQUI e outro(a)
No. ORIG.:00017696420144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO.
I. A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II. Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III. A anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
IV. São de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
V. Inaplicável, in casu, o louvável entendimento jurisprudencial de que não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador que efetuou anotação do vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições previdenciárias. Caso sui generis. Autor da ação administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer. Inadimissível admitir-se alegação de desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Como gestor da empresa empregadora, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente.
VI. Revisão do benefício indeferida. Apelação autárquica provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-64.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.001769-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO ALVES
ADVOGADO:SP237072 EMERSON CHIBIAQUI e outro(a)
No. ORIG.:00017696420144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 13/06/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e urbana, e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição outrora lhe concedida, em âmbito administrativo, com o cálculo de nova renda mensal inicial (RMI), com as diferenças integralizadas ao novo benefício.

Documentos acostados à exordial (fls. 08-67).


Deferidos à parte autos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 70).


Citação, em 18/08/2014 (fl. 73).


Prova testemunhal (fls. 111-115)


A r. sentença prolatada em 27/07/2016 julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural exercido informalmente pela parte autora, no períodos de 05/04/1959 a 10/11/1967, bem como o período de labor de natureza urbana, a saber, de 01/08/1992 a 26/04/1999. Determinada a averbação dos períodos retromencionados, e consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.191.130-9), a partir de 01/08/2009. Condenado o réu também ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução 267/2013 do CJF. Dispensado expressamente o reexame oficial (fls. 221-226).


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, defende a reforma total do julgado, sob o argumento da ausência de comprovação dos períodos de labor (rural e urbano) aventados pela parte autora. Para o caso de manutenção do decisum, requer, em relação à correção monetária e juros de mora, a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 229-244).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 264-279), subiram os autos a esta Egrégia Corte.


Despacho proferido pela Relatoria do processo, no qual foi determinada à parte autora que se manifestasse sobre a pesquisa realizada no site eletrônico da Receita Federal, a demonstrar que o carimbo aposto no contrato de trabalho sub judice referia-se a empresa com nome diverso daquela na qual o autor alegou ter trabalhado (fls. 182-183).


Petição protocolada pela parte autora, em cumprimento do despacho de fl. 182 (fls. 292-308).


Despacho no qual foi aberta oportunidade para o réu manifestar-se acerca da petição da parte contrária, às fls. 292-308, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (fls. 309 e 310-311).


Despacho no qual foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para que informasse ao Juízo o histórico do CNPJ nº 52.549.243/0001-87 desde a sua abertura (fl. 312).


Ofício da Receita Federal, em atendimento do despacho proferido às fls. 312 (fls. 315-317).


Despacho determinando a intimação das partes acerca do documento coligido aos autos pela Receita Federal (fls. 318).

Certificado o decurso de prazo para as partes se manifestarem em atendimento do despacho proferido às fls. 318 (fls. 321).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-64.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.001769-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO ALVES
ADVOGADO:SP237072 EMERSON CHIBIAQUI e outro(a)
No. ORIG.:00017696420144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora objetiva, com a presente ação, o reconhecimento do período de 05/04/1959 a 10/11/1967, laborado informalmente em atividades rurais, bem como o reconhecimento do período de 01/08/1992 a 26/04/1999, laborado na empresa Wilson Martins Barbosa, e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, em âmbito administrativo (NB 42/149.191.130-9), com o cálculo de nova renda mensal inicial (RMI), com as diferenças integralizadas ao novo benefício.


1. DO PERÍODO DE LABOR RURAL INFORMAL


Pretende a parte autora ver reconhecido o período de 05/04/1959 a 10/11/1967 em que, conforme se extrai da exordial, "(...) trabalhou como agricultor, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem a utilização de empregados, o que, pela lei, o torna segurado especial (...)".


No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.


O demandante acostou à petição inicial, como início de prova material da atividade rurícola realizada, apenas certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca, da qual se depreende que pessoa estranha à lide (aparentemente progenitor do autor) adquiriu, em 21/11/1957, através de escritura pública de venda e compra, um sítio com área de 25,4567 ha, mais ou menos, situado no Município de Salesópolis (SP) (fls. 43-44);

Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.

Colaciono decisão conforme:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte autora pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido.
2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da autora como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta.
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012)

No entanto, o documento acima especificado não se presta para o fim a que se destina nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural no período informado pela parte autora. Explico.


Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.


Não obstante, ainda que a propriedade rural pertencesse ao autor, restaria demonstrado indício de labor deste somente em parte do período aventado, haja vista que o imóvel foi adquirido em 20/01/1966.


Cumpre ainda observar que a parte autora não juntou à exordial sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural num período de aproximadamente oito anos, fosse proveniente dos registros públicos, tal como cópias de livros de estabelecimento oficial de ensino, certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de estabelecimentos particulares.


De outro lado, conquanto os depoimentos testemunhais mostraram-se genéricos e inconsistentes.


Não foram declinados quaisquer detalhes relevantes do labor rural da parte autora, v.g. os nomes dos familiares (além dos genitores) - e, principalmente, o lapso temporal que o requerente laborou no local, ainda que de maneira aproximada, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.


Outrossim, ainda que os depoimentos fossem tendentes a corroborar que a parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não se haveria de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ. in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL . IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal . Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

E, neste cenário, tenho para mim que não há como ser reconhecido qualquer período de trabalho rural da parte autora no período declinado na exordial, a saber, de 05/04/1959 a 10/11/1967.


2. DO PERÍODO DE LABOR URBANO NÃO RECONHECIDO PELO RÉU.


Objetiva a parte autora o reconhecimento do período de 01/08/1992 a 26/04/1999, laborado na empresa "Wilson Martins Barbosa", em que exerceu atividade de natureza urbana - "administrador", com registro em CTPS (fl. 13).

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99: a anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.


Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).


Nesse sentido:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RURAL, URBANO. RURÍCOLA. PROVA PLENA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA.
1 - O interesse de agir da parte autora exsurge, conquanto não tenha postulado o benefício na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão e caracterizando o conflito de interesses.
2 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deve preencher os requisitos estipulados pelo art. 52 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de serviço.
4 - Goza de presunção legal e veracidade "juris tantum" as atividades rural e urbana devidamente registradas em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
5 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo de serviço em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado. 6 - Rejeitada a matéria preliminar. Apelação improvida".
(TRF 3ª Região, AC nº 97030398758, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJF3 01.07.09)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES INOVADORAS. ARTIGO 517 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. MENOR. CTPS E CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MULTA PECUNIÁRIA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS, ao que se apura pelo confronto de suas razões de apelação com a contestação, está inovando em sede recursal, pois nada do que alega no recurso foi submetido à apreciação do Juiz de primeiro grau, perante o qual limitou-se o contestante a argumentar que o tempo de serviço não poderia ser reconhecido porque era menor o autor à época do trabalho não reconhecido. Em razão disso, não merecem atenção as alegações formuladas pelo INSS, porque formuladas em contrariedade ao artigo 517 do CPC. Recurso não conhecido.
2. A petição inicial foi instruída com cópia da CTPS do autor, constando anotação de contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Caxambu, com data de admissão em 02 de janeiro de 1957. Posteriormente, trouxe o autor aos autos uma Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Caxambu, informando tempo líquido de serviço do autor naquele órgão de 2.896 (dois mil, oitocentos e noventa e seis) dias, entre os anos de 1957 e 1966, sendo o tempo trabalhado no ano de 1957 correspondente a 310 (trezentos e dez) dias. Outra certidão, lavrada pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Caxambu em 30 de agosto de 1999, noticia que o autor prestou serviços à municipalidade de 02 de janeiro de 1957 a 02 de fevereiro de 1966, conforme consta de folhas de pagamentos e livros de ponto. O mesmo documento informa que não foi encontrado qualquer desconto para fins previdenciários no período de janeiro de 1957 a julho de 1962, ao fundamento de que o trabalhador era "menor de idade". Um terceiro documento, ofício nº 09/2003 acostado a folhas 51, informa que o autor prestou serviços à municipalidade, de 02.01.1957 a 02/02/1966, sob o regime da CLT.
3. De acordo com o art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas 149/STJ e 27/TRF1ª Região, é necessário que haja início razoável de prova material para que seja reconhecido tempo de serviço urbano, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tanto. Quando existente, como no caso destes autos, prova documental suficiente para a demonstração de que houve a prestação de serviços alegada, não é necessária a produção de prova testemunhal para corroborá-la. Só há necessidade de ratificação da prova documental, por prova testemunhal, quando a primeira não seja bastante. Precedentes.
4. O INSS reconheceu o tempo de serviço do autor, junto ao Município de Caxambu, de 02 de janeiro de 1959 a 02 de fevereiro de 1966. Apenas o período discutido na presente demanda não foi reconhecido, sob o fundamento de que era menor o autor. Tal circunstância, entretanto, consoante remansosa jurisprudência, não pode ser erigida em prejuízo ao trabalhador, sendo necessário o prestígio à realidade fática evidenciada nos autos.
5. Deve ser excluída da sentença a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, porquanto é consabido que no Estado de Minas Gerais as autarquias federais são isentas de custas processuais; e ao pagamento de multa pecuniária, na esteira de precedentes deste Tribunal.
6. Recurso do INSS não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 1ª Região, AC nº 200401990303724, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJF3 01.07.09)
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (g.n.).

Sobre o tema, cabe trazer à colação, outrossim, o teor da Súmula n.º 75 da TNU, aprovada recentemente:


"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de

Desta feita, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional (CTPS) sem qualquer rasura e em consonância com as formalidades exigidas devem ser considerados como tempo de serviço.

O fato de o Instituto não localizar o referido vínculo e/ou contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impediria o seu reconhecimento, uma vez que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18.11.03, DJ 15.12.03, p 394.


No entanto, inaplicável, neste caso, sui generis, o louvável entendimento, porquanto o autor laborava como administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer.


Como o próprio nome já diz, o administrador é a pessoa física responsável por gerir o negócio, responder pela empresa e assinar documentos, ou seja, esse indivíduo atua em nome da sociedade, consequentemente, entendo inadmissível o autor pretender alegar desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, vez que, ao exercer sua atividade de gestor da mesma, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente.


De outro lado, o período em questão (de 01/08/1992 a 26/04/1999) apresenta-se sob suspeição em razão do vínculo laboral ter sido anotado utilizando-se número de inscrição no CNPJ de outra empresa - "Sebastião Pinto de Santana - ME" (fls. 282-283), o que também não é crível que fosse fato desconhecido do administrador da empresa, autor da ação.


Intimada a manifestar-se nos presentes autos sobre a questão do CNPJ a parte autora tergiversou (fls. 292-308), propondo várias hipóteses sem, contudo, comprovar nenhuma ("... provavelmente tenha mudado de nome já que se trata de espólio...","...o antigo proprietário vendeu o CNPJ para a empresa atual..."), e requereu há um ano (em Fevereiro/2017), em vão, prazo para juntada aos autos de cópia de livro de empregados da referida empresa e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de histórico do CPJ 52.549.243/0001-87 (fls. 296 e 312).

Além da carteira de trabalho (fls. 08-11), da qual se depreende a anotação do vínculo laboral não reconhecido pelo réu, o demandante não coligiu aos autos nenhum outro documento relativo ao período cujo reconhecimento pleiteia.

Além de não trazer aos autos a cópia do livro de empregados, a parte autora sequer se manifestou quando intimada a tanto, sobre o documento proveniente da Receita Federal (fls. 316-316 v.), que demonstra que o número de CNPJ supracitado pertenceu à empresa "Espólio de Sebastião Pinto de Santana - ME", no mínimo, de 08/03/1968 a 08/05/2014.
Também merece relevo a absoluta ausência, nos autos, de documentação relacionada a vínculo tão extenso, tais como, holerites, termo de rescisão contratual, ou ainda, demonstração da tentativa de obtenção de documentos em posse do empregador, cujo arquivamento é obrigatório por longo prazo.
Acrescentando-se a tudo o quanto já foi exposto o fato de o autor ter sido o administrador da empresa responsável pelo registro ora discutido por quase seis anos, só é possível concluir-se que ele ora procura valer-se da própria perfídia para obtenção de vantagem pecuniária, o que não há que se permitir.

Assim, não se reconhece na presente ação o interregno de 01/08/1992 a 26/04/1999.


Neste diapasão, não reconhecidos os períodos declinados pela parte autora na exordial, não faz ela jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.


Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.


Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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