D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004714-68.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Carlos de Mello Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 40/44, pela regularidade do procedimento administrativo, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 59/60.
Sentença às fls. 61/63, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 76/79, pela inclusão dos salários-de-contribuição do regime próprio, concomitantes com períodos computados no regime geral, no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 09.03.2010, para recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando-se os salários-de-contribuição vertidos ao regime próprio nos períodos de fevereiro e março de 1995, maio de 1995 a maio de 1996 e agosto, outubro e novembro de 1996, concomitantes com períodos em atividade privada.
A parte autora efetuou recolhimentos no regime geral e no regime próprio de previdência, e entende que devem ser computados para o cálculo de benefício os salários-de-contribuição de ambos os regimes, ainda que concomitantes, uma vez que tal situação difere do cômputo de ambos os períodos para tempo de serviço, este sim proibido pela legislação.
Entretanto, não merece prevalecer o pleito da parte autora, tendo agido com acerto o Juízo de 1ª Instância, ao negar sua pretensão, como bem fundamentado na sentença proferida, que passo a transcrever:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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