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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. TRF3. 0048460-86...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. 1. Não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91, dispõe que o limite do salário de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do mencionado artigo deixa claro que, caso não se tenha trabalhado o mês todo, deve-se tomar como valor do salário de benefício o cálculo proporcional do salário mínimo aos dias ou horas trabalhadas. Há nos autos prova documental de que nos meses de 10/19996, 11/1996 e 04/1997 não houve efetiva prestação de serviços de forma integral, o que gerou o recebimento de valor inferior ao salário mínimo. 2. Mantidos os honorários advocatícios. 3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1704087 - 0048460-86.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048460-86.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE MANOEL DINIS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178808 MAURO CESAR PINOLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00107-7 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. Não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91, dispõe que o limite do salário de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do mencionado artigo deixa claro que, caso não se tenha trabalhado o mês todo, deve-se tomar como valor do salário de benefício o cálculo proporcional do salário mínimo aos dias ou horas trabalhadas. Há nos autos prova documental de que nos meses de 10/19996, 11/1996 e 04/1997 não houve efetiva prestação de serviços de forma integral, o que gerou o recebimento de valor inferior ao salário mínimo.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:42:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048460-86.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE MANOEL DINIS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178808 MAURO CESAR PINOLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00107-7 1 Vr SAO SIMAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por José Manoel Dinis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), a partir da adoção do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 28/36, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.


Réplica às fls. 43/45.


Sentença às fls. 120/122, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 124/126, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.08.1960, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com utilização do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício.


Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem: "(...) não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91, dispõe que o limite do salário de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do mencionado artigo deixa claro que, caso não se tenha trabalhado o mês todo, deve-se tomar como valor do salário de benefício o cálculo proporcional do salário mínimo aos dias ou horas trabalhadas. Há nos autos prova documental de que nos meses de 10/19996, 11/1996 e 04/1997 não houve efetiva prestação de serviços de forma integral, o que gerou o recebimento de valor inferior ao salário mínimo (...)". (grifei)


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:42:34



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